Matéria original/imagem: Jota
O presidente e membros do Comitê Nacional de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encaminharam ofício ao presidente do colegiado e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, com críticas à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, que tramita no Congresso Nacional.
A PEC 66 institui limites ao pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fixar novo prazo de parcelamento especial de débitos previdenciários com regimes próprios e com o Regime Geral de Previdência Social.
No texto, o grupo se posiciona contrariamente a aprovação da proposta e afirma que ela “padece de vícios de inconstitucionalidade e de clareza”. O comitê argumenta ainda que o texto repete fórmulas já declaradas inconstitucionais pelo STF em outras ocasiões.
“A aprovação da PEC 66/2023, nos seus termos vigentes, representará concreto e indiscutível obstáculo ao acesso igualitário à ordem jurídica justa, como restrição desproporcional à propriedade e isonomia entre os cidadãos e cidadãs brasileiros credores das fazendas públicas estaduais, distrital e municipais”, diz trecho do documento.
Limites para pagamentos
No ofício, o comitê destrincha alguns pontos da PEC 66. O primeiro é o dispositivo que estipula um limite percentual progressivo para o pagamento anual de precatórios que, para os autores, repete uma fórmula “já combatida por mais de uma oportunidade pelo” STF.
Eles citam o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, em que o Supremo decidiu que o regime especial de pagamento de precatórios, ao instituir nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, era inconstitucional.
“Se a Emenda Constitucional 62/2009 foi nomeada pelo Ministro Luiz Fux como ’emenda do calote’, o mesmo atributo recai sobre a PEC 66/2023, pois repete fórmula de pagamento limitado a um pequeno percentual da receita corrente líquida da entidade pública devedora”, escrevem os membros do comitê.
Índice de atualização monetária
O grupo também se posiciona contra a proposta de que os precatórios sejam corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% ao ano, excluídos os juros compensatórios.
Na avaliação dos autores, essa mudança “contraria frontalmente o entendimento estabelecido há mais de uma década pelo STF”, que determina a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros moratórios após o período de graça constitucional — parâmetro que, segundo eles, resulta em correção superior à proposta pela PEC.
Eles consideram que a medida “impõe restrição desproporcional do direito de propriedade”, afronta precedentes e “ensejará uma remuneração da dívida bem a menor e injusta com o credor”. Para o comitê, o novo modelo penaliza especialmente precatórios de natureza não tributária e representa um retrocesso em relação à proteção dos créditos judiciais.
Segurança jurídica
O comitê informou ao CNJ que considera inadequada a previsão de excluir, do estoque da dívida, os valores já depositados nas contas especiais do Judiciário para pagamento de precatórios, sem aplicação de juros ou correção monetária após o aporte.
Argumenta que o simples depósito não equivale a pagamento, pois a quitação depende de procedimentos que podem levar mais de 30 dias, período em que a ausência de atualização transfere ao credor o ônus de diferenças. Para os autores, a regra contraria a Constituição, a prática consolidada pelo Judiciário e pode gerar insegurança jurídica e prejuízo, especialmente a pessoas idosas ou titulares de créditos elevados.
A esse cenário, soma-se a previsão de acordos diretos entre credores e entes públicos para pagamento em parcela única até o final do exercício seguinte, mediante renúncia parcial do crédito.
Embora a possibilidade seja considerada positiva, o comitê vê risco pela ausência de requisitos claros (como fontes de custeio, percentual máximo de deságio e necessidade de regulamentação) e pela demora no pagamento mesmo após o desconto, impondo, na visão dos autores, restrição irrazoável aos direitos de quem já obteve decisão judicial definitiva.