No dia 28 de abril de 2021, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou o Projeto de Resolução, proposto pela Diretoria-Geral, que tem por objeto a regulamentação do art. 184 da Lei Estadual n° 19.573, de 2 de julho de 2018, que aborda o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Esta é uma pauta antiga do SINDICONTAS, e novamente formulou-se pedido para implementação do teletrabalho no início da pandemia da COVID19, através do processo nº 173385/20.
Após medidas emergenciais tomadas ante a suspensão do trabalho presencial, devido a pandemia, o Tribunal de Contas, na pessoa de seu presidente à época, Excelentíssimo Conselheiro Nestor Baptista, reconheceu a importância do pedido e determinou a elaboração de um projeto de resolução para implementação do teletrabalho, em definitivo, no âmbito do Tribunal de Contas, a exemplo do que já ocorre com outros poderes do Estado.
Houve ampla discussão na análise desta resolução, com a participação da Diretoria de Tecnologia, da Coordenadoria Geral de Fiscalização, da Diretoria de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Planejamento, da Diretoria Jurídica, do Ministério Público e finalmente do Sindicontas, com apresentações de propostas que visam uma discussão ampla e democrática para elaboração do melhor projeto possível.
Dentre os pedidos formulados ou defendidos pelo Sindicontas, destaca-se a supressão do aumento percentual (20%) no tocante a produtividade dos servidores, a qual a redação original previa, eis que referido percentual seria de difícil homogeneização ante as diversas tarefas com escopos e produtividades distintas realizadas pelos servidores.
Outro ponto defendido pelo SINDICONTAS e aprovado na nova resolução está supressão dos incisos I e IV, do art. 10, e do art. 14, os quais possuíam as seguintes redações:
Art. 10. É vedada a adesão do servidor:
I – em estágio probatório;
IV – que desempenhar há menos de quatro meses, na unidade, as atividades submetidas ao regime de teletrabalho.
Art. 14. A alteração de lotação ou atividade do servidor provoca a sua exclusão do regime de teletrabalho
“O acolhimento dos pedidos de supressão dos arts. 10, I e VI e art. 14, possibilitou que não houvesse impedimentos aos servidores em estágio probatório de realizarem teletrabalho, garantindo, assim, que cada gestor avalie seus subordinados, dentro dos critérios de cada unidade”, reitera o advogado do Sindicontas, Dr. Marcel Bento Amaral
O SINDICONTAS ainda formulou pedido para que houvesse a possibilidade de adoção, conforme possibilidade do caso concreto, de um regime misto, para os casos em que isso fosse possível. A demanda foi acolhida na resolução aprovada.
Como bem ressaltado pelo relator da Resolução, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, a resolução é um marco normativo no Tribunal de Contas.
No tocante aos pedidos realizados e não aprovados, o SINDICONTAS pleiteou que o Tribunal de Contas fornecesse os equipamentos necessários para realização do teletrabalho, em especial computadores e notebooks, caso o servidor comprovasse a necessidade.
A resolução aprovada, ainda que não tenha positivado a norma, conforme pleiteado pelo SINDICONTAS, não proibiu, cabendo, neste caso, ao Servidor formular pedido próprio, o qual será analisado conforme discricionaridade do Tribunal de Contas.
Finalmente, houve o pedido de que fosse positivado quais atividades de fiscalização in loco não se submetem ao teletrabalho, porém a proposição não foi aceita, com a justificativa de que “a interpretação do parágrafo único do art. 4º deve alinhar-se com o comando dos seus incisos, para excluir as hipóteses em que a necessidade da presença física, como característica do trabalho externo que envolva fiscalização in loco, compromete a eficiência do trabalho remoto”.
Segundo o advogado do Sindicontas, Marcel Bento Amaral, o projeto de resolução aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas, na data de 28 de abril de 2021 coloca o Tribunal entre os mais modernos do país no tocante a esta nova realidade, com uma resolução lógica e dinâmica, cujos pontos foram debatidos com excelência, resultando em uma redação final que atende aos anseios dos servidores, sempre defendidos pelo SINDICONTAS.