TCE-PR publica portaria sobre medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Covid-19

TCE-PR publica portaria sobre medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Covid-19

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PORTARIA N° 617/20 Dispõe sobre a (i) manutenção da fase dois (adaptada) e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 122, I, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e no art. 16, XXXIII, XXXIV, XXXIX, c/c o art. 198, ambos do Regimento Interno,

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (Sars-CoV-2), e a Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei nº 13.979/2020;

Considerando as medidas aprovadas pelas Leis Estaduais nº 20.189, de 28 de abril de 2020, e 20.239, de 10 de junho de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Paraná; a Resolução SESA nº 338/2020, que regulamenta o disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual nº 4.230/2020; e a Resolução SESA nº 632/2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Covid-19;

Considerando os protocolos descritos no guia de gestão em saúde no trabalho para Covid-19, do Ministério da Saúde e da Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT, de julho de 2020; Considerando a Nota Orientativa SESA nº 13/2020, que dispõe sobre orientações aos empregadores e trabalhadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho;

Considerando o protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba, que estabelece critérios para monitoramento da propagação da Covid-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, atribuindo níveis de risco, identificados por bandeiras;

Considerando a necessidade de um planejamento para retorno gradual das atividades presenciais, observados os protocolos de prevenção e redução do risco de infecção pelo coronavírus Sars-Cov-2; e, por fim,

Considerando o Decreto Municipal nº 1600, de 27 de novembro de 2020, que declara o retorno da Bandeira Laranja e impõe medidas restritivas a atividades e serviços, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

RESOLVE: Art. 1º Manter, até o dia 15 de janeiro de 2021, a fase dois, nos termos das diretrizes delineadas pela Portaria n° 554/20, com a necessária ressalva, contudo, quanto à modalidade de atendimento presencial que, neste período, não será possível.

Parágrafo único. O prazo constante do caput poderá ser reavaliado, com vistas à antecipação ou prorrogação, a critério do Presidente do Tribunal, em virtude da evolução e controle da pandemia decorrente do COVID-19.

Art. 2º O atendimento técnico aos jurisdicionados concentrar-se-á na modalidade virtual, pelas seguintes vias, em ordem de preferência:

I – telefone, das 12h00 às 18h00;

II – ferramenta canal de comunicação (CACO);

III – videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, ou por outra acordada pelo atendente quando da solicitação.

§ 1º. O atendimento a que se refere o inciso III será realizado mediante agendamento.

§ 2º. Os atendimentos por videoconferência ocorrerão de segunda-feira a sexta-feira das 13h00 às 18h00, devendo ser agendados até às 17h00 do dia anterior.

Art. 3° Durante a fase dois, o acesso excepcional às dependências do Tribunal fica restrito a Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público de Contas, gestores de unidade, servidores por estes autorizados ou que executam as atividades listadas no art. 7º da Portaria n° 554/20. 

Parágrafo único. A biblioteca, o espaço de convivência e a área destinada a fumantes permanecem fechados.

Art. 4° Fica mantida a Portaria n° 554, de 03 de novembro de 2020, restando suspensos, durante o período a que se refere o art. 1°, apenas dispositivos tratados diferente e especificamente pela presente normativa, notadamente quanto à impossibilidade de atendimento presencial.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e vigorará até o dia 15 de janeiro de 2021.

PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE. Sala da Presidência, em 27 de novembro de 2020. – assinatura digital – FÁBIO CAMARGO Presidente

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