Comitê Nacional de Precatórios do CNJ se manifesta contra aprovação da PEC 66

Comitê Nacional de Precatórios do CNJ se manifesta contra aprovação da PEC 66

comitê nacional de precatórios do cnj se manifesta contra aprovação da pec 66
Ouça essa matéria:

Matéria original/imagem: Jota

O presidente e membros do Comitê Nacional de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encaminharam ofício ao presidente do colegiado e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, com críticas à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, que tramita no Congresso Nacional.

PEC 66 institui limites ao pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fixar novo prazo de parcelamento especial de débitos previdenciários com regimes próprios e com o Regime Geral de Previdência Social.

No texto, o grupo se posiciona contrariamente a aprovação da proposta e afirma que ela “padece de vícios de inconstitucionalidade e de clareza”. O comitê argumenta ainda que o texto repete fórmulas já declaradas inconstitucionais pelo STF em outras ocasiões.

“A aprovação da PEC 66/2023, nos seus termos vigentes, representará concreto e indiscutível obstáculo ao acesso igualitário à ordem jurídica justa, como restrição desproporcional à propriedade e isonomia entre os cidadãos e cidadãs brasileiros credores das fazendas públicas estaduais, distrital e municipais”, diz trecho do documento.

Limites para pagamentos

No ofício, o comitê destrincha alguns pontos da PEC 66. O primeiro é o dispositivo que estipula um limite percentual progressivo para o pagamento anual de precatórios que, para os autores, repete uma fórmula “já combatida por mais de uma oportunidade pelo” STF.

Eles citam o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, em que o Supremo decidiu que o regime especial de pagamento de precatórios, ao instituir nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, era inconstitucional.

“Se a Emenda Constitucional 62/2009 foi nomeada pelo Ministro Luiz Fux como ’emenda do calote’, o mesmo atributo recai sobre a PEC 66/2023, pois repete fórmula de pagamento limitado a um pequeno percentual da receita corrente líquida da entidade pública devedora”, escrevem os membros do comitê.

Índice de atualização monetária

O grupo também se posiciona contra a proposta de que os precatórios sejam corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% ao ano, excluídos os juros compensatórios.

Na avaliação dos autores, essa mudança “contraria frontalmente o entendimento estabelecido há mais de uma década pelo STF”, que determina a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros moratórios após o período de graça constitucional — parâmetro que, segundo eles, resulta em correção superior à proposta pela PEC.

Eles consideram que a medida “impõe restrição desproporcional do direito de propriedade”, afronta precedentes e “ensejará uma remuneração da dívida bem a menor e injusta com o credor”. Para o comitê, o novo modelo penaliza especialmente precatórios de natureza não tributária e representa um retrocesso em relação à proteção dos créditos judiciais.

Segurança jurídica

O comitê informou ao CNJ que considera inadequada a previsão de excluir, do estoque da dívida, os valores já depositados nas contas especiais do Judiciário para pagamento de precatórios, sem aplicação de juros ou correção monetária após o aporte.

Argumenta que o simples depósito não equivale a pagamento, pois a quitação depende de procedimentos que podem levar mais de 30 dias, período em que a ausência de atualização transfere ao credor o ônus de diferenças. Para os autores, a regra contraria a Constituição, a prática consolidada pelo Judiciário e pode gerar insegurança jurídica e prejuízo, especialmente a pessoas idosas ou titulares de créditos elevados.

A esse cenário, soma-se a previsão de acordos diretos entre credores e entes públicos para pagamento em parcela única até o final do exercício seguinte, mediante renúncia parcial do crédito.

Embora a possibilidade seja considerada positiva, o comitê vê risco pela ausência de requisitos claros (como fontes de custeio, percentual máximo de deságio e necessidade de regulamentação) e pela demora no pagamento mesmo após o desconto, impondo, na visão dos autores, restrição irrazoável aos direitos de quem já obteve decisão judicial definitiva.

Compartilhar

Nóticias recentes

plugins premium WordPress