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O Decreto nº 9.507/2018 ameaça a profissionalização do serviço público?

  • 11 de outubro de 2018
Após o Supremo Tribunal Federal decidir acerca da licitude da terceirização de todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-fim ou meio (no âmbito da ADPF 324 e do RE 958.252), o governo federal editou o Decreto n.º 9.507/2018, de 21/09/2018, sobre a terceirização de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. 
 
A hipótese de terceirização, ou "execução indireta", de atividades da Administração Pública está prevista nos art. 6º, VII e 10, II, da Lei n.º 8.666/1993. O Decreto nº 9.507/2018 revogou o Decreto n.º 2.271/1997, ampliando o leque de atividades passíveis de terceirização. 
 
De acordo com o Decreto n.º 2.271/1997, a previsão autorizativa da terceirização no âmbito da Administração Pública Federal adstringia-se às atividades acessórias, instrumentais ou complementares. O Decreto nº 9.507/2018 inovou ao estender a previsão autorizativa ao demais serviços, com exceção daqueles indicados em seu art. 3º: 
 
Art. 3º  Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços: 
 
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; 
 
II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; 
 
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e 
 
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. 
 
Considerando os incisos do artigo supra, restam preservadas as funções típicas de Estado ocupadas por servidores públicos, como aquelas que envolvam tomada de decisão, poder de polícia ou que sejam abrangidas por categorias previstas no plano de cargos do órgão ou entidade. Nesta perspectiva, o Decreto não se contrapõe à norma constitucional do concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos: 
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  
 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;       
 
Contudo, órgãos de representação das carreiras federais tem demonstrado preocupação com a edição do Decreto. Segundo nota publicada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra): 
 
"Inovando em relação ao Decreto n. 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço - inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada. 
 
[...] a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal." 
 
O Presidente do Sindicato Nacional dos Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino Superior assim se posicionou sobre o assunto: 
 
“[...] com este Decreto o governo franqueia as portas para a terceirização do serviço público, indo de encontro a tudo pelo qual o movimento sindical sempre lutou. Afronta a Constituição que, em seu Art. 37 exige que a investidura em cargo ou emprego público se dê mediante aprovação em concurso público. Desrespeita e discrimina direitos conquistados. Facilita o loteamento de cargos, superfaturamento na contratação de empresas prestadoras de serviços, licitações viciadas. Cria mecanismo para sustentar a continuidade da corrupção e a desprofissionalização do serviço público, o que produzirá fortes impactos negativos na qualidade dos serviços prestados à população, especialmente os mais pobres, que dependem, basicamente, da saúde, previdência e educação públicas”. 
 
Nesse diapasão, o Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho sustentou: 
 
"O governo toma o caminho contrário do que é reivindicado pelo conjunto do movimento sindical no setor público. O pedido geral é para que sejam realizados concursos públicos e que as carreiras sejam estruturadas. Já existe muita terceirização nos órgãos públicos. O Ministério do Trabalho é um exemplo. Toda a área administrativa convive com os trabalhadores terceirizados há bastante tempo. Já há mais trabalhadores terceirizados do que servidores concursados, o que causa grandes transtornos e constrangimentos. Ao invés de corrigir a situação, que é considerada pelos servidores públicos um problema, a administração opta por torná-la a regra. Regulariza o que é irregular. Legaliza o que é ilegal. E continuará sendo, pois o artigo 37 da Constituição Federal não foi revogado." 
 
Sopesando-se tais argumentos, não é possível afirmar que o Decreto n.º 9.507/2018 terá como efeito a redução drástica das vagas para concursos federais. Ocorrendo o emprego do instituto da terceirização ou 'execução indireta' fora das situações previstas, caberá aos órgãos de controle o acompanhamento destes atos de gestão e a aplicação das sanções devidas, em caso de ilegalidade ou irregularidade nestes atos. 
 
 
Talita S. Gherardi 
Diretora de Divulgação e Eventos 
   
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