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2º painel | XXIII Congresso Paranaense de Direito Administrativo: Aspectos polêmicos da nova Lei de Improbidade Administrativa

  • 23 de setembro de 2022

2º PAINEL – Aspectos polêmicos da nova Lei de Improbidade Administrativa
21 de setembro – 10h15 às 12h00

MEDIADORA: Renata Zelinski
RELATORA: Juliana Levandoski Richa
DEBATEDORES:
• Daniel Wunder Hachem
• Everton Menengola
• Renato Andrade
• Rodrigo Valgas
• Vivian Cristina Lima López Valle

A mediadora, Profª. Me. Renata Zelinski, abriu o 2º painel do dia, intitulado “Aspectos polêmicos da nova Lei de Improbidade Administrativa”, cumprimentando a todos, com especial menção ao Prof. Dr. Edgar Guimarães, enquanto Presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo, instituto organizador do 23º Congresso Paraense de Direito Administrativo.

O primeiro palestrante com a palavra, Prof. Dr. Daniel Wunder Hachem, introduziu o tema da Improbidade Administrativa analisando, sob o ponto de vista constitucional, se existe diferença entre o regime jurídico de Direito Administrativo Sancionador e o do Direito Penal. Questiona-se, em um primeiro momento, qual é a natureza jurídica do regime sancionatório da improbidade administrativa? Para o professor é esta a questão que vai orientar a resposta de todas as outras todas as outras demandas a respeito da improbidade administrativa. Sendo assim, o palestrante defendeu que o sistema de responsabilização por improbidade administrativa é, na verdade, um sistema autônomo que se difere dos demais.

Finalizadas as exposições, a Mediadora Profª. Me. Renata Zelinski dirigiu a seguinte pergunta, elaborada por Gabriel Lèger ao painel: “No Direito Administrativo Sancionador, cabe se estabelecer a distinção entre a prescrição e decadência?” Em resposta, o Prof. Dr. Daniel Wunder Hachem esclareceu que os institutos devem ser explicados a partir da teoria geral do direito, não existindo diferenciação para o Direito Administrativo Sancionador.

A segunda pergunta, dirigida pelo público de modo anônimo, questiona “Como os Professores vêem a ‘tipicidade’ prevista como exigência para aplicação do art. 11?”. A primeira painelista a responder foi a Profª. Drª. Vivian Cristina Lima López Valle, que entende como um avanço, pois estaríamos agora restritos a tipos mais bem definidos. Concordando com a professora, o Prof. Dr. Rodrigo Valgas discorreu sobre a importância da taxatividade, sendo um diferencial da nova Lei de Improbidade Administrativa.

Por fim, encerradas as perguntas, a Profª. Me. Renata Zelinski encerrou o painel com um breve agradecimento.

A respeito da alteração do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que passou restringir ao Ministério Público a legitimidade ativa para a propositura da ação de improbidade, o Prof. Dr. Daniel Wunder Hachem registrou que há exatos 20 (vinte) dias o STF o julgou inconstitucional, por 8 votos pela inconstitucionalidade contra 3 pela constitucionalidade. O palestrante, todavia, afirma que a Constituição Federal traça linhas gerais, mas nelas não consta nada sobre a legitimidade ativa. Por consequência, diante da omissão da Constituição, defende que caberia ao legislador determinar a respeito do tema. Sendo assim, o palestrante ressalva que é necessário pensar com cuidado o conceito de inconstitucionalidade, pois não se trata de juízo de valor, mas sim de item que contraria o previsto na Constituição Federal.

Passada a palavra novamente ao Prof. Me. Everton Menengola, esse se dedicou a defender a inconstitucionalidade da vedação ao magistrado modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, nos termos dos §§ 10-C e 10-F do art. 17 da LIA. Aos olhos do Professor Menengola, a inconstitucionalidade se dá em razão a restrição ao direito de ação. Entende o palestrante ser possível que o juiz entenda que capitulação jurídica esteja equivocada, podendo ele alterá-la, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, pois caso contrário estaria o magistrado inviabilizado de exercer sua função.

Retornando a discussão do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Prof. Dr. Renato Andrade discorreu sobre como essa decisão foi uma frustação à esperança criada a partir da promulgação da alteração legislativa, especialmente em relação aos processos hoje em trâmite. O palestrante comparou a situação ao ocorrido sobre o “juiz de garantias”, onde a lei absolutamente regular e apoiada pela classe (incluindo o homenageado do Congresso Paranaense de Direito Administrativo, Rogério Gesta Leal) foi suspensa por decisão do STF.

Na sequência, a Profª. Drª. Vivian Cristina Lima López Valle teceu comentários sobre os impactos do novo regime prescricional da nova Lei de Improbidade Administrativa. Ressaltou que a tese 4 no tema 1199 do STF definiu que o prazo prescricional se aplica a partir da alteração legislativa e não retroativamente. Porém, lamentando a decisão, a palestrante menciona a estranheza que lhe causa o STF usar como base um direito fundamental (segurança jurídica) para anular outro (a aplicação retroativa da norma mais benéfica).

Com o retorno da palavra à mediadora, a Profª. Me. Renata Zelinski deu início à segunda rodada de perguntas aos palestrantes do painel.

Respondendo sobre o dolo específico a partir da reforma da Lei de Improbidade Administrativa, o Prof. Dr. Rodrigo Valgas mencionou que, há um longo tempo, entende o Superior Tribunal de Justiça que basta o dolo genérico, porém defendeu o professor Vargas que a nova Lei de Improbidade Administrativa afastou a mera voluntariedade, sendo agora descrito na legislação o que é considerado dolo. Ademais, não obstante reconhecer que a nova Lei de Improbidade Administrativa representa uma esperança, o palestrante também menciona suas preocupações, lançando uma série de relevantes provocações, como a respeito da distinção entre a oitiva do réu e a inquirição no processo civil, enquanto meio de prova e sua obrigatoriedade; entre outras. Por fim, o palestrante relata que o Brasil é o país que mais cassa direitos políticos no mundo, sendo o único em que existe a improbidade, questionando, assim, se estaria o resto do mundo equivocado ou seriamos nós.

Complementando as exposições anteriores, o advogado Prof. Dr. Renato Andrade, buscou esclarecer sobre a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa. De plano o palestrante trouxe sua divergência à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, afirmando que sua posição, enquanto esperançoso do direito, seria no sentido da retroatividade das disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa. Em concordância à posição exposta pela Profª. Draª. Vivian Cristina Lima López Valle, o palestrante defendeu que as alterações advindas da Lei nº 14.230/21 fizeram uma completa nova Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, o palestrante faz dura crítica, afirmando que c. Corte do STF atuou como se legisladora fosse, julgando de modo a “fulanizar” a legislação, para que ela atingisse ou não determinadas pessoas, e ignorando que deveria a Lei ser universal a todos os seus signatários. O palestrante aproveitou o ensejo para ressaltar a amplitude da Lei de Improbidade Administrativa, que está a se aplicar a milhares de ações de improbidade administrativa hoje em trâmite – como se fossem todos os gestores públicos ímprobos, ao mesmo tempo em que o parquet se vangloria de atuação tão energética. Por conseguinte, o palestrante questionou se o homem sério colocaria o seu patrimônio, conquistado a duras penas, em risco ao assumir cargo público, diante das altas chances de injusta represália. Por fim, citando Pontes de Miranda, o Professor Renato Andrade ressalvou que a Constituição Federal garante o direito a ampla defesa e contraditório a todos os processos em que exista acusado. A natureza jurídica é Direito Sancionador, porque assim o legislador o disse, conforme consta no art. 17-B da LIA. Ainda, o palestrante afirma que o único erro no artigo 17-B é não se chamar “art. 1º”, pois é ele quem dita a natureza da Lei de Improbidade, caracterizando sua natureza punitivista. Portanto, partindo da premissa que a LIA tem características penais deve ela retroagir.

Iniciada a exposição do quarto painelista, o Prof. Me. Everton Menengola, respondeu sobre qual seria a interpretação mais adequada à Constituição no que se refere ao momento do interrogatório do réu, diante do contido no § 18, do Art. 17 da LIA. Para o professor, é necessário considerar que a partir desse novo regime, advindo da Lei nº 14.230/21, não se trata de interrogatório em que se busca mais a confissão do acusado, mas sim de uma peça de defesa. Apesar de não ser perfeita, a Lei de Improbidade Administrativa precisa ser lapidada por nós e pelo Poder Judiciário. Por mais de um a vez, os advogados se deparam com processos em que o juiz insiste em ouvir o acusado, mas é grave a situação em que não pode a defesa promover essa oitiva. Sendo assim, no caso dele manifestar seu interesse de ser interrogado, deve ser lhe aberta essa oportunidade. No entanto, verifica-se uma contradição na medida em que a legislação não estabelece o momento em que isso deve ser realizado. Aplicando-se a disciplina do art. 351 do Código de Processo Civil a oitiva do réu seria um dos primeiros atos, porém o painelista defende a aplicação do regime principiológico do direito sancionador, posicionando o interrogatório do réu ao final da instrução probatória – em atenção ao princípio da ampla defesa.

O Prof. Dr. Rodrigo Valgas, por sua vez, se propôs a destrinchar as implicações do art. 21, §4° da Lei de Improbidade Administrativa no trâmite das ações de improbidade, no tocante aos fundamentos da absolvição criminal. De início o palestrante pontua que se estava em trâmite uma ação penal e esse fato não foi observado dentro da ação por improbidade, isso levaria uma ação rescisória. Além disso, o professor destacou não ser necessário o trânsito em julgado para o benefício previsto no referido parágrafo, bastando a confirmação da absolvição pro órgão colegiado. Mencionou, no entanto, um ponto que pode ser polêmico, eis que seria necessária a “confirmação” da sentença, sendo assim, se a sentença for condenatória e após reformada, em tese, o artigo não se aplicaria. Ainda sobre a temática, o palestrante imagina um cenário que, estrategicamente, o Ministério Público poderia não recorrer da decisão. Nesse caso não haveria a confirmação em segundo grau e, consequentemente, poderia ser interpretado de que não caberia o dispositivo legal – posição esta que o palestrante discorda.

Ainda a respeito da natureza jurídica da improbidade, com enfoque na Tese 1199 recentemente definida pelo STF, a Profª. Drª. Vivian Cristina Lima López Valle expressou seu posicionamento a respeito de uma possível revisão do enquadramento da natureza da improbidade e do Direito Administrativo Sancionador. Concordando com o professor que a antecedeu, a palestrante apontou que a decisão do STF vem como um retrocesso. Destacou a professora que a alteração da Lei de Improbidade Administrativa atingiu diversos aspectos, o que acaba por transformá-la em uma nova Lei. A seguir, a palestrante faz um breve resumo da trilha lógica a qual seguiram os votos dos ministros do STF, destacando que o retrocesso diante da aplicação da nova mais benéfica. Enquanto advogada, que luta o bom combate, a palestrante mostrou sua preocupação com o enquadramento que se daria ao dolo e a culpa por parte do Poder Judiciário. Com o devido respeito, a . é um micro sistema com regime jurídico próprio, e não poderia o processo influenciar no conteúdo do direito. Isso deveria ser aplicado tanto do ponto de vista processual quanto material. No entanto, não obstante a indignação da professora, o fato é que a tese foi fixada, então encerrou sua fala relatando algumas das consequências desta decisão nas ações de improbidade administrativa: para os processos ainda não julgados, entende-se que será necessária a abertura do prazo para o Ministério Público aditar a petição inicial, a fim de comprovar o elemento doloso, com posterior abertura de prazo para a defesa; e nos processos em que foi determinado o ato de improbidade culposo, deve ser julgado extinto sem resolução de mérito.

No entanto, a natureza autônoma da improbidade não afasta as garantias tradicionais do Direito Penal. Sistemas sancionatórios diferentes possuem um regime jurídico parcialmente comum, que advém da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos, e parcialmente diferentes, diante das normas processuais distintas, competências, bens jurídicos, entre outros. O professor ressaltou o fato de que direito sancionador impõe um conjunto de direitos ao acusado, ou seja, proteções ao regime punitivo do Estado. A propósito, mencionou que, há 21 anos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que as garantias ao acusado não se aplicam tão somente ao Direito Penal, mas também ao Direito Administrativo. Sendo esse Tratado adotado pelo Brasil, está ele em posição superior às Leis e, por consequência, não poderia o legislador afastar a incidência dessas garantias. Conclui o palestrante que se o legislador não pode afastar essas garantias, muito menos poderia fazê-lo o Supremo Tribunal Federal.

 

   
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