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É inconstitucional a incorporação aos vencimentos da gratificação de função de chefia

  • 18 de agosto de 2022

Matéria original: Controle Externo Descomplicado

E o relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, ainda declarou a inconstitucionalidade da lei municipal.

“O TCE/PR não declarar inconstitucionalidade, a Súmula 347 do STF está ultrapassada....” O relator se manifestou sobre essa questão:
“Em recente decisão, o Ministro Luiz Roberto Barroso, ao examinar o Mandado de Segurança nº 35.500, reiterou que os órgãos administrativos podem fazer o controle incidental de constitucionalidade: "toda autoridade administrativa de nível superior pode, a meu ver, incidentalmente declarar a inconstitucionalidade de lei, desde que limitada ao caso concreto".
Seguindo o mesmo raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência para apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, podendo recusar-lhes aplicabilidade, caso entenda por sua inconstitucionalidade..."

Onde a lei municipal ofende a CF? “Seguindo este raciocínio, a recente Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o parágrafo 9º no artigo 39 da Constituição Federal com o propósito de vedar expressamente a possibilidade de incorporação de verbas de caráter transitório, in verbis: Art. 39 (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
O dispositivo é de aplicação obrigatória nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal e põe fim a qualquer possibilidade de que ocorram incorporações à remuneração de valores recebidos transitoriamente.”

ACÓRDÃO Nº 1383/22 - Tribunal Pleno

   
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