Matéria original: Controle Externo Descomplicado
Decisão importantíssima do TCU, tendo como relator o Ministro Bruno Dantas, cujo trecho do voto transcrevemos:
"Especificamente no caso dos certames públicos, a fraude decorre da utilização de qualquer artifício "para desvirtuar, impedir ou encobrir, maliciosamente, a real competitividade nas licitações". A caracterização da fraude requer, portanto, a demonstração do seu requisito subjetivo, qual seja, o dolo. Esse foi o entendimento que defendi no voto condutor do Acórdão 1172/2019-TCU-Plenário:
"Para a solução deste caso, adoto o entendimento exarado quando da prolação do Acórdão 3156/2016-TCU-Plenário no sentido de que "a conduta dolosa é elemento subjetivo indispensável à configuração de fraude à licitação, sendo requisito essencial para a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992". Neste sentido, não verifico o animus de frustrar ou fraudar a Coleta de Preços ora discutida por parte dos recorrentes."
Nessa linha, acolho os argumentos apresentados pelo Ministério Público de Contas quanto à insuficiência de evidências aptas a demonstrar o dolo na emissão e utilização do atestado de capacidade técnica fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de ."
Confira na íntegra: https://bit.ly/3w6hP6m
Comente esta Notícia