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A trajetória de autonomia e independência dos Tribunais de Contas no Brasil

  • 04 de agosto de 2022

Com forte protagonismo no cenário econômico e social brasileiro, os Tribunais de Contas têm como um de seus atributos o fato de possuírem autonomia funcional, administrativa e financeira em relação aos outros órgãos públicos. As primeiras atividades que remetiam ao papel que essas instituições possuem junto à fiscalização e controle das contas públicas podem ser datadas de 1680, quando a Coroa Portuguesa criou as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro. Mas, conforme consta nos registros da Revista de Informação Legislativa, foi só após a Proclamação da República que o Tribunal de Contas no Brasil foi efetivamente criado.

Através do Decreto nº 966-A, de 7 de novembro de 1890 foi fundado o Tribunal de Contas da União que, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia. Com a Constituição de 1891, a Corte de Contas ganhou foro constitucional, institucionalizado e com a competência de liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legitimidade, antes de serem prestadas ao Congresso.

Com o passar dos anos, os Tribunais de Contas foram ganhando uma relevância ainda maior no que se refere ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Administração Pública, tendo também a finalidade de salvaguardar os cofres públicos com a atuação de controle externo em benefício da sociedade. Hoje, o Brasil possui 33 Tribunais de Contas, divididos em três níveis: União (TCU), Estados (nas 26 capitais e Distrito Federal), dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará) e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).

Vale ressaltar que, considerando o cumprimento das funções delineadas na Constituição, as Cortes de Contas têm como função primordial a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta, o que inclui autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse caráter colaborativo de tais instituições é o que vai contribuir também para o aprimoramento da atuação dos governantes e agentes públicos, que devem adequar-se às configurações do Estado conforme a época e as exigências impostas pela sociedade.

Essa natureza dos Tribunais de Contas ainda levanta inúmeras discussões acerca da relação deste órgão com os outros Poderes que compõem a administração pública, além de criar uma certa diversidade de entendimentos no que diz respeito a sua posição institucional. Mas, o fato é que, analisando o rol das atividades de atuação exclusiva dos TCEs, bem como a trajetória de tais instituições perante às transformações e o aumento da complexidade das estruturas estatais, pode-se evidenciar que as Corte de Contas não se submetem à vontade hierárquica do Legislativo, Executivo ou Judiciário, sendo, portanto, inexistente, qualquer vínculo de tutela ou de subordinação deste sobre qualquer dos Três Poderes em questão.

Essa autonomia e independência institucional dos Tribunais de Contas e o reconhecimento destes como parcela essencial no combate à corrupção nas esferas pública e, consequentemente, para a solidez do Estado Democrático de Direito, também pode ser percebida a partir das Auditorias de Controle Externo, que são exercidas pelos servidores que compõem o quadro funcional de tais órgãos e que têm a capacidade de elaborar as melhores diretrizes para a vitalidade da gestão pública brasileira.

Segundo documento publicado pela FENASTC, os auditores de controle externo fazem parte de um sistema atípico e atuam sem hierarquia em comparação a outro órgão e são elementos fundamentais para as práticas dos TCEs. O papel desses profissionais aliado ao trabalho descentralizado e à característica de autogestão são pontos importantes para que seja assegurada a missão constitucional das Cortes de Contas na proteção do patrimônio público e no bem-estar socioeconômico dos cidadãos.

A servidora Talita Santos Gherardi cita a existência de decisões que reafirmam as competências e a jurisdição constitucional de controle externo dos Tribunais de Contas, estabelecidas nos arts. 70 a 73 e 75 da Constituição Federal de 1988, bem como a independência de instâncias, a exemplo dos Acórdãos 1577/2022 - TCU - Plenário e 2900/2014 – TCU - Plenário, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.986 Rio Grande do Norte, 4.643 Rio de Janeiro e 4.418 Tocantins, e do Recurso Extraordinário 576.920 Rio Grande do Sul, do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, há de se reconhecer a atuação ativa e livre dos Tribunais de Contas vai muito além da apreciação das contas públicas, pois também serve como algo pertinente para consolidar um vínculo contributivo que deve existir entre o poder fiscalizatório do Estado e a sociedade. Além disso, no atual momento da história brasileira, a independência organizacional das Cortes de Contas reforça ainda mais a imparcialidade e credibilidade das conclusões dos trabalhos e relatórios feitos por essas instituições sobre a administração dos recursos públicos perante à sociedade.

 

   
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