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Acordão n° 1577/2022

  • 28 de julho de 2022

Matéria original: Controle Externo Descomplicado

Ementa com cara de questão de concurso, concordam?             

Mais um caso clássico das competências constitucionais do TCU estabelecidas no artigo 71 da CF, das quais não cabe ao Poder Judiciário interver no mérito das decisões. O exemplo corriqueiro é a competência de "julgar as contas" onde não apenas o TCU mas todos os Tribunais de Contas do país tem reserva exclusiva de atuação. No caso do registro, a Constituição Federal é clara ao dispor que o ato é uma competência privativa do TCU, lá no inciso III do artigo 71, usando o termo "apreciar, para fins de registro" (particularmente não gosto do termo "apreciar" mas, tá lá, fazer o quê?).        

O relator, Ministro Jorge Oliveira, foi direto ao ponto: "Não pode, assim, o Poder Judiciário substituir a apreciação do TCU ou determinar a alteração de seu juízo, por fugir-lhe competência para tanto."

Clique aqui e confira o acordão na íntegra. 

 

 

   
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