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TCE-PR | PORTARIA N° 403/22

  • 21 de julho de 2022

Regulamenta o pagamento das indenizações instituídas no inciso V do artigo 64 da Lei Estadual n.º 19.573/18. O CONSELHEIRO FÁBIO DE SOUZA CAMARGO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 2º, incisos I, III, VI e XII da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no exercício das competências atribuídas pelo artigo 122, incisos I e VI da mesma Lei, pelos artigos 16, incisos II, III, XXXIII e XXXIV, e 198 do Regimento Interno,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o pagamento, durante o exercício financeiro de 2022, de indenização de férias e licenças especiais não usufruídas por servidores ativos, bem como aquelas em processo de pagamento na data de publicação desta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 2º No exercício de 2022, as indenizações previstas no inciso V do artigo 64 da Lei Estadual n.º 19.573/18 poderão ser pagas aos servidores ativos, limitadas a 02 (duas) licenças especiais não usufruídas e aos saldos de férias não usufruídos e constantes dos respectivos assentos funcionais.

§1º. Será indenizado o terço constitucional quando este não estiver sido percebido.

§2º. Serão indeferidos de ofício os requerimentos que solicitem a indenização de período não compreendido no caput.

§3º. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão poderão indenizar tão somente saldos de férias relativos a períodos aquisitivos completamente integralizados.

§4º. Na hipótese de o servidor já ter indenizado 1 (uma) licença especial no exercício de 2022, somente será permitida a indenização de 1 (uma) licença.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 3º. Os requerimentos deverão ser formulados até 15 de agosto de 2022.

§1º. O requerimento será formalizado mediante a instauração de procedimento administrativo específico, via sistema de requerimentos funcionais.

§2º. Caso o servidor opte por não indenizar integralmente o saldo de exercício de férias ou licenças especiais, o requerimento não poderá conter pedido que resulte em saldo com fração inferior a 7 (sete) dias.

§3º. No caso de existir dúvida acerca do direito do servidor da concessão das férias ou licenças especiais decorrente de assentamentos funcionais, a Diretoria de Gestão de Pessoas dará a regular tramitação ao requerimento.

§4º. Inexistindo óbice ao pagamento, a Diretoria de Gestão de Pessoas incluirá o pedido de ofício em folha de pagamento.

§5º. Os requerimentos instaurados fora do período definido no caput serão indeferidos de ofício.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 4º. O pagamento será efetuado, preferencialmente, em folha suplementar a ser implementada em setembro de 2022.

Parágrafo único. A fórmula de cálculo das indenizações será a mesma aplicada na apuração do terço constitucional de férias, tomando-se como base a remuneração do mês limite para requerimento, conforme art. 3º, caput.

Art. 5º. Respeitados os trâmites previstos nesta Portaria, as providências para o pagamento das indenizações devidas serão de atribuição da Diretoria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º. Para efeitos da presente normativa, servidores que adquirirem o direito à licença especial até 31 de agosto de 2022 poderão solicitar a respectiva indenização, respeitado o prazo para requerimento constante no art. 3º, caput.

§1º. Requerimentos realizados em desacordo com o caput serão indeferidos de ofício pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º. Após encerrados, os autos que tratem das matérias previstas nesta Portaria serão arquivados na Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até 30 de setembro de 2022.

Art. 9º. Revoga-se a Portaria nº 50 de 21 de janeiro de 2022, disponibilizada no DETC nº 2695 de 24/01/2022.

PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE.

Sala da Presidência, em 18 de julho de 2022.

FABIO DE SOUZA CAMARGO

Presidente

 

   
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