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TCE-PR| RESOLUÇÃO Nº 96/2022

  • 29 de junho de 2022

Dispõe sobre a tramitação excepcional de expedientes urgentes até o restabelecimento dos sistemas informatizados deste Tribunal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições contidas nos arts. 2º, I, 116, XII, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e no art. 5º, XIII, do Regimento Interno, e ainda com base no art. 167 da Lei Complementar nº 113, de 2005, c/c os arts. 188 a 192, do Regimento Interno, RESOLVE:  

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a tramitação excepcional de expedientes urgentes até o restabelecimento dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tendo em vista os registros de atividades maliciosas detectados na infraestrutura tecnológica deste Tribunal.

§ 1º. Entende-se por expedientes urgentes:

I - as comunicações de fatos com potencial de dano irreparável ou de difícil reparação que demandam medida cautelar deste Tribunal quando houver receio de agravamento de lesão ou de tornar difícil ou impossível a sua reparação;          
II - os Recursos de Agravo ou Embargos de Declaração em face de decisão que concedeu ou negou a medida cautelar ou de seu eventual indeferimento, em juízo de admissibilidade; III - os atos normativos imprescindíveis para atuação do Tribunal.

§ 2º. Os procedimentos previstos nesta Resolução aplicam-se aos expedientes urgentes encaminhados por meio físico ou e-mail no período de inoperância dos sistemas de trâmite processual e ainda não distribuídos.

§ 3º. A Diretoria de Protocolo efetuará o levantamento dos processos de que trata o parágrafo anterior e providenciará as respectivas autuações e distribuições.

§ 4º. Os processos que envolvam pedidos urgentes, autuados no período anterior à indisponibilidade dos sistemas de tramite processual, poderão ser objeto dos procedimentos previstos nesta Resolução, cabendo exclusivamente ao interessado a solicitação de sua tramitação, instruindo o pedido com a documentação necessária ao seu conhecimento.

§ 5º. O interessado deverá reapresentar os pedidos protocolizados no dia 13 de maio de 2022.

Art. 2º O peticionamento de expedientes urgentes poderá ser realizado:
I - presencialmente, na Diretoria de Protocolo deste Tribunal, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h00 às 17h00;             
II - por via postal, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Praça Nossa Senhora de Salette s/n, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, CEP 80.530-910;           
III - pelo e-mail urgente@tce.pr.gov.br.

§ 1º. Não serão admitidos documentos apócrifos.

§ 2º. Para o peticionamento na forma do inciso III, o e-mail deverá conter documento em formato PDF/A pesquisável, assinado fisicamente e digitalizado ou assinado digitalmente.

§ 3º. O peticionário deverá anexar cópia de documento que comprove a sua legitimidade, fornecer os dados de onde poderá ser encontrado, expor com clareza os fatos e anexar a documentação comprobatória, sendo de responsabilidade do interessado o ônus probatório, dada a excepcionalidade de impossibilidade de acesso aos processos e ao banco de dados dos sistemas deste Tribunal de Contas.

§ 4º. A proposta de Tomada de Contas Extraordinária originária de Coordenadoria ou de Inspetoria de Controle Externo que contenha pedido cautelar deverá ser enviada à Diretoria de Protocolo com a determinação de autuação exigida pelo art. 262, § 1º do Regimento Interno.

§ 5º. As unidades técnicas poderão enviar proposta de representação na forma dos incisos I a III do caput deste artigo, independentemente de determinação para autuação.

§ 6º. Em todos os casos, previamente ao juízo de admissibilidade, poderá o relator determinar diligência para complementação da instrução do pedido.

Art. 3º O peticionamento que não atender aos requisitos desta Resolução receberá tramitação regular após o restabelecimento dos sistemas informatizados.

Art. 4º Os expedientes urgentes poderão tramitar em meio físico ou digital, considerando o cronograma de restabelecimento e disponibilidade dos sistemas informatizados, observadas as disposições regimentais para protocolização, autuação e distribuição.

Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação disponibilizará à Diretoria de Protocolo equipamento com acesso às ferramentas essenciais para protocolização, autuação e distribuição.

Art. 5º A protocolização será registrada na base de dados, sendo-lhe atribuída numeração própria.

Parágrafo único. Quando necessária a tramitação em meio físico, os documentos gerados ou recebidos em meio digital serão impressos para a composição de autos excepcionais.

Art. 6º A distribuição será processada automaticamente para Conselheiros e Auditores e observará as regras parametrizadas para aleatoriedade, uniformidade e compensação, incluindo a distribuição por substituição prevista nos arts. 51-A, II e 333, § 5º-A do Regimento Interno.

§ 1º. A competência poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, constatada após o restabelecimento dos sistemas.

§ 2º. A Diretoria de Protocolo deverá manter controle de todos os expedientes urgentes instaurados e realizar, de ofício, a distribuição por dependência quando detectar novos processos tratando de procedimentos licitatórios objeto de expediente urgentes anteriormente formalizados.

Art. 7º Ao peticionário cabe observar a boa-fé e a lealdade processual para não renovar expediente urgente já alcançado pela litispendência, prevenção, coisa julgada ou preclusão, sendo necessária declaração expressa do interessado ou de seu procurador neste sentido.

Art. 8º Quando gerados em meio físico, os autos excepcionais serão identificados pelo número de protocolo e conterão as seguintes informações:          
I - assunto;       
II - entidade;     
III - interessados, podendo conter a indicação “e outros” no caso de muitos sujeitos processuais;           
IV - procuradores constituídos, se houver;          
V - relator.

Art. 9º Após autuação e distribuição, os autos serão disponibilizados ao gabinete do relator, em meio físico ou digital, para juízo de admissibilidade e análise da medida cautelar.

Parágrafo único. Em caso de representação, fica dispensada a remessa ao Presidente exigida pelo art. 277, § 1º, do Regimento Interno.

Art. 10. Prolatada decisão pelo relator, o gabinete procederá à juntada do despacho e comunicará à unidade destinatária, disponibilizando-lhe os autos físicos, na hipótese de tramitação por esse meio.

§ 1º. Para publicação do despacho no Diário Eletrônico, a cópia digital do documento deverá ser encaminhada por e-mail à Diretoria-Geral, ficando esta responsável pela certificação da data de publicação dos despachos e manter arquivo para consulta geral com os despachos urgentes proferidos na forma desta Resolução e a respectiva data de publicação.

§ 2º. Os processos extraordinários só serão apreciados em relação às medidas urgentes, sem decisão de mérito.

§ 3º. Após decisão cautelar e decurso do respectivo prazo recursal, os autos ficarão arquivado na Diretoria de Protocolo para juntada aos autos principais depois do reestabelecimento dos sistemas informatizados.

§ 4º. As medidas cautelares deferidas serão apreciadas em sessão, a ser convocada, exclusivamente para os expedientes urgentes de que trata o § 1º do art. 1º, mediante despacho do Presidente.

Art. 11. A tramitação será anotada manualmente nos próprios autos, quando em meio físico, contendo a confirmação de recebimento pela unidade destinatária, sendo vedada a entrega sem o mencionado registro.

Parágrafo único. As unidades poderão estabelecer controles adicionais para a tramitação em meio físico.

Art. 12. A intimação para resposta prévia ou cumprimento da medida cautelar, observados os arts. 404 a 405 do Regimento Interno, será encaminhada por e-mail ou comunicada por telefone, iniciando-se a contagem do prazo a partir da certificação da sua realização.

§ 1º. As intimações de que trata o caput não serão realizadas por ofício com aviso de recebimento, exceto no caso de impossibilidade material devidamente certificada pela Diretoria de Protocolo.

§ 2º. As respostas às intimações de que trata o caput e as petições recursais poderão ser enviadas na forma do art. 2º desta Resolução.

Art. 13. Não será realizada comunicação processual eletrônica até o restabelecimento dos sistemas informatizados.

Parágrafo único. Os atos processuais emitidos nos processos extraordinários, quando publicados no Diário Eletrônico do Tribunal, devem observar as regras referentes ao sigilo dos processos, quando necessário.

Art. 14. Havendo interposição de Recurso de Agravo ou Embargos de Declaração, os autos serão disponibilizados ao relator para juízo de admissibilidade ou de retratação, sendo que, na hipótese de cabimento do recurso, o julgamento por decisão colegiada será realizado em sessão por vídeoconferência ou presencial, convocada na forma do § 4º do art. 10.

Art. 15. A suspensão dos prazos processuais a que se referem os atos normativos extraordinários deste Tribunal não se aplica:  
 I - aos processos urgentes de que trata esta Resolução;               
II - às medidas cautelares assim proferidas e ao seu cumprimento;         
III - aos recursos cabíveis na forma desta Resolução. Art. 16. Aos procedimentos de que trata esta Resolução, aplicam-se, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº 113, de 2005, e o Regimento Interno.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 24 de junho de 2022.

Fernando Augusto Mello Guimarães     
Conselheiro Relator

Nestor Baptista               
Conselheiro

Artagão de Mattos Leão              
Conselheiro

Durval Amaral  
Conselheiro

Ivens Zschoerper Linhares          
Conselheiro

Valéria Borba  
Procuradora-Geral do MPC

Ivan Lelis Bonilha           
Vice-Presidente

Fabio Camargo
Presidente

 

 

   
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