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Edgar Guimarães e Conselheiro Fernando se apresentaram no segundo dia do Congresso Nacional de Controle da Administração Pública, em Curitiba

  • 27 de maio de 2022
No dia 19/05/2022, o servidor inativo deste Tribunal, Edgar Guimarães, apresentou-se no Primeiro Congresso Nacional de Controle da Administração Pública, em Curitiba. Com o tema “Licitações e Contratos no Âmbito dos Municípios: uma Lei Local ou apenas um Regulamento?”, o palestrante e Presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA abordou a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Cumprimentado pelo colega de painel, professor José Roberto Tiossi Jr., como o “Richard Gere do Direito Administrativo”, Edgar discorreu brilhantemente sobre as normas gerais e específicas contidas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Contextualizou que a União possui competência privativa, indelegável e instranferível, para legislar sobre normas gerais de licitações e contratações públicas, com base no art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Neste caso, subsiste aos Estados e municípios a competência para legislar sobre normas específicas de contratação pública (arts. 25, § 1º, 30, I, CF). Além de normas gerais, a Lei n.º 14.133/2021 também contém normas específicas sobre as tratativas locais, no âmbito dos Estados e municípios.
 
Segundo o autor Adilson Dallari, a norma geral traça um norte para o administrador público, e não desce a minúcias, e especificidades. Ou ainda, de acordo com Alice Gonzalez Borges, a norma geral é a que convém ao interesse público, para que seja aplicada uniformemente a todos os entes federativos. A Lei n.º 14.133/2021 trouxe normas gerais relacionadas a algumas matérias, tais como critérios de julgamento; regimes de execução; meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias; dispensa de licitação; prazos recursais e de publicidade, sanções, entre outras. E também normas específicas, relacionadas, a título de exemplo, a atos preparatórios e a modalidades de licitação.
 
Edgar Guimarães destacou que a NLLC não é eficaz na sua integralidade. A nova lei contém três grupos normativos: normas de eficácia plena e imediata; normas de eficácia contida, as quais não podem ser aplicadas até que sobrevenha regulamento, a exemplo de pré-qualificação, sistema de registro de preços, registros cadastrais, procedimento de manifestação de interesse (art. 78). Já o terceiro grupo de normas depende de infraestrutura técnica para sua aplicação. 
 
Segundo o palestrante, apenas seis Estados brasileiros regulamentaram a NLLC no nível local, a exemplo do Estado do Paraná, em que foi editado o Decreto regulamentador n.º 10086, de 17 de janeiro de 2022. Os demais permanecem utilizando a Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, a qual será revogada somente em 01/04/2023 (art. 193, II, NLLC). Edgar asseverou que os regulamentos anteriores à Lei n.º 14133/2021 não são recepcionados pela nova lei, e que não é possível combinar a aplicação dos dois regimes - da Lei n.º 8666/1993 e da Lei n.º 14133/2021 - no mesmo procedimento de compra ou contratação (art. 191, NLLC). Já os contratos celebrados à luz da legislação anterior permanecem em vigência até o fim da sua validade.
 
No último painel da tarde do dia 19/05/2022, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Fernando Guimarães, abordou a responsabilização de servidores públicos perante o Tribunal de Contas, na presença do assessor legislativo André Sberze, que tratou do Controle de Processos Legislativos pelos Tribunais de Contas, e do recém-empossado Ministro do Tribunal de Contas da União, Antonio Anastasia, relator da Lei n.º 13.655, de 25 de 2018,  que alterou o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), trazendo dispositivos sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
 
Na manhã do dia 20/05/22, o evento contou no seu encerramento com a participação de Inaldo Araújo, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Alguns trechos das palestras podem ser conferidos no perfil @unicursoscuritiba no Instagram.
   
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