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COMUNICADO DA DGP - Serviço Médico divulga novo Protocolo de Conduta para o trabalho presencial

  • 31 de março de 2022

Com a obrigatoriedade do uso de máscara em locais fechados virando facultativo do ponto de vista legal, o Serviço Médico da Casa se posiciona estritamente do ponto de vista médico para fins de resguardar a segurança sanitária no Tribunal e informa que ainda devemos ter inúmeros cuidados com relação a esse cuidado tão importante e recomendável.

Em observância à Portaria nº 219 de 23 de março de 2022, disponibilizada no DETC n° 2735 de 24 de março de 2022, o Serviço Médico do Tribunal divulga novo Protocolo de Conduta a ser observado pelos servidores e público externo do Tribunal, baseado nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI).

 PROTOCOLO DE CONDUTA

 1)            Higienizar frequentemente as mãos com álcool gel 70º ou sabão;

2)            Evitar aglomerações de pessoas;

3)            Não compartilhar objetos, alimentos, bebidas, utensílios e equipamentos de uso individual;

4)            Evitar permanência desnecessária em área comum ou de circulação;

5)            Em caso de sintomas possivelmente relacionados à COVID-19 ou suspeita de contágio, o servidor deve adotar as medidas a seguir:

a.            Não ingressar nas dependências do Tribunal;

b.            Comunicar o gestor da unidade;

c.            Entrar em contato com o Serviço Médico do Tribunal por meio de teleatendimento;

d.            Se for constatado, pelo Serviço Médico, que o servidor poderá exercer suas atividades de forma remota sem a necessidade de afastamento, o isolamento deverá ser cumprido por, no mínimo, 10 dias a partir do início dos sintomas ou suspeita de contágio;

e.            Caso persistam os sintomas após o 10º dia, o servidor deve fazer acompanhamento com o Serviço Médico do Tribunal para avaliar a necessidade de maior tempo de isolamento;

f.             Caso o servidor exerça suas atividades presencialmente e seja no interesse do gestor ou do próprio servidor que o seu retorno ocorra antes do 10º dia, pode-se realizar teste de antígeno no 6º dia de isolamento, sendo permitido o seu retorno em caso de resultado negativo e devendo-se utilizar a máscara padrão N95 até o cumprimento do 10º dia.

6) O uso de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e boca é facultativo tanto aos servidores quanto ao público externo do Tribunal, ressalvado o caso previsto no item 5, letra f.

7) Recomenda-se fortemente que as máscaras sejam utilizadas nas dependências internas do Tribunal nas seguintes situações como medida de proteção individual:

a. Pessoas com sintomas de resfriado comum ou síndrome gripal, após cumprir as determinações do item 5;

b. Pessoas que se expõem ao contato com indivíduos sintomáticos, como profissionais de saúde, trabalhadores de serviço de atendimento ao público, familiares de pacientes sintomáticos e situações correlatas;

c. Não-vacinados contra a COVID-19, ou que receberam imunização incompleta (menos de três doses, quando indicada a dose de reforço);

d. Imunossuprimidos: imunodeficiência primária grave, quimioterapia para câncer, transplantados de órgão sólido ou de células tronco hematopoiéticas em uso de drogas imunossupressoras, pessoas vivendo com HIV com contagem de CD4 menor que 200, uso de corticoides em doses maiores que 20 mg/dia de prednisona (ou equivalente) por um período acima de 14 dias, uso de drogas modificadoras da resposta imune (imunomodulares ou imunobiológicos), doenças autoimunes em atividade e pacientes em hemodiálise.

e. Pessoas com idade maior que 60 anos (principalmente maiores que 70 anos), em especial com presença de doenças crônicas, como hipertensão arterial e diabetes mellitus não controladas, obesidade, câncer, doença renal crônica, cirrose hepática, doenças pulmonares crônicas (DPOC, Enfisema, Asma entre outras), tabagismo, doenças cardiovasculares prévias e doenças hematológicas, entre outras.

f. Gestantes com ou sem comorbidades.

 Locais abertos ou fechados que não promovam aglomeração são de baixo risco de transmissão do SARS-CoV-2 e o uso de máscaras nesses locais deve ser de decisão individual, quando assim permitido pela legislação local.

 

   
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