SINDICONTAS/PR »
PEC 32

Notícias

Imagem

Alterações na Lei de Improbidade: Avanços e reflexos eleitorais

  • 10 de fevereiro de 2022

Matéria original: ConJur

Em outubro do ano passado foi publicada a Lei 14.230/2021 que altera a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), trazendo importantes inovações.

Não há dúvida de que a Lei 8.429/92 constituiu importante instrumento de proteção à probidade administrativa, permitindo a apuração e punição de graves desvios na administração pública. Acarretou, no entanto, indesejados efeitos colaterais, frutos de distorções interpretativas que levaram à excessiva judicialização e insegurança jurídica ao administrador público.

As alterações trazidas pela nova lei constituem uma resposta legislativa aos excessos verificados e buscam centrar esforços nos atos efetivamente graves, praticados com má-fé, garantindo a necessária segurança jurídica ao administrador público no desempenho de suas nobres funções.

Se queremos uma administração eficiente, alinhada com o interesse público, precisamos garantir um ambiente seguro e favorável ao desempenho das funções administrativas pelo bom administrador, centrando esforços de punição aos atos efetivamente graves, praticados com má-fé e desvio de finalidade.

Nesse sentido, são bem-vindas as alterações que exigem a comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa. Ao contrário do que por vezes se alega, a alteração não impede o ajuizamento de ações de ressarcimento por danos causados por atos culposos, que tem fundamento constitucional e independe da caracterização de ato de improbidade.

Outra importante previsão, é a impossibilidade de caracterização de improbidade administrativa quando o ato for praticado com base em jurisprudência em vigor quando de sua prática, ainda que não majoritária.

Com relação aos atos atentatórios contra os princípios da administração pública previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92, deixa de ser possível a sua tipificação com base na descrição genérica do caput, sendo necessária a subsunção da conduta às hipóteses específicas previstas no caput, garantindo maior segurança jurídica e respeito ao princípio da tipicidade.

Destaca-se, ainda, a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, reconhecendo-se o caráter sancionatório e a gravidade das sanções impostas na lei.

Com relação à prescrição, passou-se a prever regime de contagem único, em substituição ao regime anterior, que previa múltiplas hipóteses, originando inúmeras discussões e insegurança jurídica. Além da unificação dos regimes, passou-se a prever prazo de prescrição intercorrente, de quatro anos.

Quanto à titularidade da ação, passou a ser exclusiva do Ministério Público, com o objetivo de evitar o seu uso político por entes administrativos.

Essas são apenas algumas alterações previstas pela nova lei, que ainda traz importantes dispositivos de ordem processual, relativos à dosimetria na aplicação das sanções, compatibilização com o regime de responsabilização previsto na lei anticorrupção, etc..

Temos um problema de cultura jurídica que gera enorme insegurança e um ambiente que não incentiva a melhor atuação do bom administrador público, incapaz de saber com razoável certeza os atos que pode ou não praticar no exercício de suas funções.

Ao mesmo tempo, ainda temos muito a evoluir no combate e no controle da corrupção. Fatos graves e atos de desonestidade devem ser punidos.

A garantia de segurança à atuação do bom administrador público e a punição aos desonestos devem ter, ao fim e ao cabo, a mesma finalidade: a criação de condições de estímulo à entrega do melhor serviço público possível.

Hoje, no entanto, não temos sido capazes de diferenciar com razoável sucesso os atos efetivamente graves daqueles meramente irregulares, os administradores desonestos, daqueles que simplesmente tentam desempenhar a sua função da melhor forma possível.

Como resultado, um desestímulo à boa administração, um afastamento de bons quadros da boa administração pública.

O texto da alteração da lei de improbidade administrativa aprovado pela Câmara nada mais é que uma necessária resposta legislativa a este grave problema de cultura jurídica.

Para que a punição surta os efeitos desejados, é essencial sermos capazes de diferenciar o joio do trigo, de identificar e punir aqueles que agem de má-fé, mas também preservar aqueles que atuam em favor do interesse público, comprometidos com o exercício de suas funções, ainda que deles discordemos.

O texto aprovado pela Câmara está longe do ideal, mas é o avanço possível enquanto não mudarmos a nossa cultura jurídica, enquanto não estivermos todos preocupados em criar condições de estímulo e segurança jurídica ao bom administrador.

Há, no texto aprovado, inegáveis avanços como a impossibilidade de caracterização de ato de improbidade administrativa pela mera divergência de interpretação da lei e a não-aplicação de sanções a pessoas jurídicas que tiverem sido punidas com base na lei anticorrupção. A primeira, uma medida para garantir maior segurança e certeza na atuação administrativa, assegurando ao administrador que não será punido por mera divergência interpretativa, nos casos em que sua interpretação estiver fundada em decisão judicial ou dos órgãos de controle. A segunda, uma medida de coerência e proporcionalidade, impedindo múltiplas punições em decorrência de um mesmo ato.

A coincidência entre os ilícitos previstos na lei de improbidade e na lei anticorrupção, com a consequente possível sobreposição de sanções, compromete o correto funcionamento do sistema, em especial os acordos de leniência previstos na lei anticorrupção.

Outro inegável avanço é a impossibilidade de caracterização de ato de improbidade com base, apenas, em uma genérica descrição de princípios, um convite para julgamentos com alto grau de subjetividade.

 

   
  Compartilhar no WhatsApp  

Comente esta Notícia

código captcha
Assédio Moral
Fórum

Assembléia Online

Participe da democracia da qual o nosso Sindicato é feito.

Abaixo-assinados

Proponha e assine abaixo-assinados por melhorias na sua condição de trabalho.

Biblioteca do Servidor TC-PR

Sugira e confira os livros indicados para os servidores do TC lerem.

Estudos Técnicos

Acesse os estudos realizados pela nossa diretoria e pelos nossos associados.

Documentos

Acesse balancetes, cartas, acordos e demais documentos do nosso Sindicato.

Plano de Saúde e Previdência

Obtenha todas as informações necessárias para garantir a sua qualidade de vida.

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (SINDICONTAS/PR) utiliza alguns cookies de terceiros e está em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018).

CLIQUE AQUI e saiba mais sobre o tratamento de dados feito pelo SINDICONTAS/PR. Nesse documento, você tem acesso às atualizações sobre proteção de dados no âmbito do SINDICONTAS/PR bem como às íntegras de nossa Política de Privacidade e nossa Política de Cookies.