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Nota: Lei Complementar nº 173/2020

  • 13 de dezembro de 2021

STF cassa decisão do TJSP que permitia a contagem de tempo para fins de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio, mesmo durante a pandemia. Esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal faz referência ao inciso IX do artigo 8º da LC 173/20.

A Lei Complementar nº 173/2020 (LC 173/20) que foi criada com a justificativa de garantir o equilíbrio das contas públicas, por meio do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), mostra-se mais uma vez como um dispositivo que ataca o funcionalismo público. Como exemplo, temos o inciso IX do artigo 8º, que impede a contagem de tempo para fins de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio, além de limitar os concursos públicos.

A medida ainda proíbe, até 31/12/2021, a concessão de aumentos para servidores públicos, criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores. Para o Supremo Tribunal Federal (STF), até o fim deste ano, não existirá benefícios nas carreiras do serviço público.

Como entidade representativa, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (SINDICONTAS/PR), entende que a lei federal viola autonomia dos Estados. Além disso, continuaremos no combate a tais decisões, com a propositura de medidas judiciais que defendam os direitos dos servidores e que também mudem o entendimento de instâncias do poder judiciário e de demais políticos sobre leis e propostas que mostram-se inconstitucionais.

 

   
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