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REVISÃO GERAL ANUAL

  • 23 de setembro de 2021

A Revisão Geral Anual, dispositivo constitucional estabelecido no inciso X do art. 37 da CF/88 prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Trata-se de mera recomposição do poder de compra do salário, não sendo, portanto, aumento de salários.

Entretanto, com a edição da Lei Complementar N° 173, de 27/05/2020, enorme confusão estabeleceu a cerca de sua interpretação e têm trazido demandas para o Poder Judiciário em todas as instâncias, em relação a reajustes dos salários dos servidores públicos.

O SINDICONTAS distribuiu o processo 411227/20 junto ao Tribunal de Contas com o pedido de que fosse realizada a revisão geral anual. O requerimento tinha como fundamento o posicionamento praticado pela DIJUR (parecer 118/20), no sentido de que inexistia óbice criado pela LC 173/20 para a concessão da revisão geral anual, eis que se trata de reposição inflacionária, e não majoração de vencimentos.

Após trâmite processual, a DIJUR novamente exarou parecer (197/20) pelo deferimento do pedido.

Ocorre que a Presidência da Corte de Contas, entendeu, no Despacho 1897/21 que não se revelava oportuna a concessão de revisão geral anual naquele momento, razão pela qual o pedido foi indeferido.

Em outro processo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conclui que a recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X,  da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei  Complementar n.º 173/20. Esta decisão foi proferida no acordão 293/2021 STP.

Contudo, em agosto de 2021, em decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes em reclamação do Município de Paranavaí, cassou as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) contidas nos processos n.º 96972/21 e n.º 447230/20, prolatadas no acordão 239/2021 STP.

A decisão foi exarada monocraticamente pelo ministro Alexandre do Supremo Tribunal Federal (STF), com base nas ADIs 6450 e 6525, que julgaram constitucional a Lei Complementar 173/2020. A lei proíbe o reajuste do salário de servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021, com o argumento de que a medida seria necessária como forma de compensar os gastos públicos extraordinários, em decorrência da pandemia.

“Na decisão de 4 de agosto de 2021, o ministro Alexandre de Moraes decidiu, pela Ação do STF: Reclamação 48.539/Paraná, que o entendimento do município de Paranavaí está correto. Portanto, o STF cassou as decisões do TCE-PR, determinando que fosse dada nova decisão, mas agora, o Tribunal de Contas deverá observar o entendimento do Supremo.

A decisão vai impactar não somente Paranavaí, mas todos os municípios do Estado do Paraná, que concederam a mencionada revisão do funcionalismo”. (https://cutt.ly/tEj3wEK)

No entanto, vale ressaltar que ao congelar os salários de todos os servidores foram violados alguns princípios constitucionais, como o de autonomia administrativa dos entes federativos e o de irredutibilidade salarial, bem como prejudicaram a eficiência dos serviços públicos nos artigos 7º e 8º da LC 173/2020.  

A servidora do TCE/PR e diretora de Divulgação e Eventos do Sindicontas/PR, Talita Santos Gherardi explica que “a decisão do STF no âmbito da Reclamação 48.538 Paraná é no sentido de que a recomposição inflacionária é alcançada pela vedação do art. 8º, I, da LC 173/2020”.

Entretanto, a meteria teve interpretações distintas da aplicada pela Suprema Corte, como é o caso do município de Maringá.

O Município de Maringá concedeu revisão geral anual aos seus servidores. Tal concessão foi objeto de discussão nos autos 0003578-30.2021.8.16.0190, em trâmite na 2 Vara da Fazenda Pública de Maringá.

Na brilhante decisão do juiz Nicola Frascati Junior, o mesmo entendeu que a Lei Complementar 173/2020 não tem base jurídica para suspender a reposição inflacionária, já que não se configura como aumento remuneratório, “pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pela elevação do custo de vida”. O artigo 7° da Constituição Federal garante a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores.   

A ação julgada pelo juiz pedia que a Prefeitura fosse proibida de propor reajuste ao serviço público durante a pandemia de coronavírus.”
(https://cutt.ly/fEjbIAn)

Vemos aqui que uma ação popular requereu da Prefeitura Municipal de Maringá/PR o impedimento do reajuste, mas o juiz entendeu que essa ação não se aplicaria, mostrando que não se trata de ganho real, como prevê a LC 173/2020, mas a recomposição do poder aquisitivo, previsto pelo artigo 7o da Constituição Federal. Destacamos que a decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Maringá está em discussão no STF (Reclamação n° 48885/STF). (Íntegra do documento: https://cutt.ly/lEhYn3t)

No dia 15/09/2021, foi divulgado no Diário Oficial do Município de Curitiba que a reposição inflacionária de 3,14%, concedida em 2020 aos servidores, teria sido suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Curitiba/PR (https://cutt.ly/ZEhTYFd). Entretanto, no dia 20 mesmo mês, em nota publicada pelo jornalista Roger Pereira (Gazeta do Povo), foi divulgado que o decreto municipal anterior foi suspenso por decisão da Quinta Vara de Fazenda Pública. (https://cutt.ly/cEhYMFw)

As decisões locais em sentido contrário deram-se graças à ações coletivas de entidades representativas dos servidores.

Essas discrepâncias de entendimentos têm sido promovidas graças às entidades que se mantêm atentas no que se refere aos direitos dos trabalhadores nas decisões de todas as esferas, já que não se trata de reajustes que beneficiam com ganhos reais, mas apenas propiciam a recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação, o que é constitucional, e portanto, sobrepõe-se às leis e decretos.

Vale salientar, ainda, que a decisão (precedente) gerado pelas ADIs nº 6.450 e 6.585, ainda que neste momento sustentem o posicionamento contrário ao pleito dos servidores, certamente ainda será (e muito) questionada, eis que é flagrante o desrespeito ao pacto federativo e a autonomia dos Estados.

Conforme explicou o advogado do Sindicontas, Dr. Marcel Bento Amaral: “acreditamos que a LC 173/20 é expressa em vedar a revisão de qualquer valor acima do índice do IPCA, mas não a revisão em si. Em que pese a decisão cristalinamente política encampada nas ADIs 6.450 e 6.585, vejo que há possibilidade de mudança de entendimento pela Corte com a evolução do combate a pandemia”.

O presidente do SindicontasPR Luiz Tadeu Grossi Fernandes, reitera que “a Revisão Geral Anual é um direito previsto na Constituição Federal aos servidores públicos, com o objetivo de promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, sendo mero recomposição inflacionária, não sendo aumento de salários. “

O SINDICONTAS reitera seu posicionamento na defesa dos interesses dos servidores, e continuará utilizando dos meios processuais cabíveis para que seja reformado o posicionamento atual, eis que defende que é uma afronta aos direitos dos servidores a não concessão da RGA.

 

 

   
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