PROCESSO Nº: 411227/20
ENTIDADE: MARCEL BENTO AMARAL
INTERESSADO: MARCEL BENTO AMARAL
ADVOGADOS:
ASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNO
DESPACHO: 1897/21
Versam os autos sobre Requerimento Externo encaminhado pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – SINDICONTAS-PR (peça 3), pleiteando a esta Corte: a) a concessão da revisão geral anual a todos os servidores, ativos e inativos, no percentual de 2,39%, decorrente da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE, apurado no acumulado de 1º de maio de 2019 a 30 e abril de 2020, com o respectivo encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo Estadual; b) a manutenção do direito de concessão de promoções e progressões dos servidores com direito adquirido; c) a manutenção do direito a contagem de quinquênios e licenças especiais a todos os servidores; d) a manutenção de diretos referentes as das progressões, promoções e abono de permanência.
Instada a se manifestar mediante o Despacho n.º 2708/20-GP (peça 11), do então Presidente deste Tribunal, Conselheiro Nestor Baptista, a Diretoria Jurídica - DIJUR elaborou o Parecer n.º 2708/20-DIJUR (peça 12) reiterando as conclusões expostas no Parecer n.º 120/20-DIJUR, exarado nos autos n.º 384157/20[1], por meio do qual se manifestou a respeito das vedações trazidas pelo artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/20[2].
Por conseguinte, a DIJUR sintetizou o entendimento aplicável à matéria versada nos autos nos seguintes termos:
I. Considerando disposição legal expressa, está suspensa a contagem do tempo para a concessão de quinquênios e licenças-prêmios, entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos exatos termos da lei.
II. Estão permitidas, no entanto:
a) a concessão de promoções e progressões funcionais, uma vez cumpridos os requisitos legais de cada categoria; e,
b) a concessão da revisão geral anual, observados os requisitos legais, a discricionariedade para deflagração do processo legislativo de revisão, bem como o limite imposto pelo inciso VIII (variação da inflação medida pelo IPCA);
c) a possibilidade de revisão das verbas auxiliares (alimentação, saúde e creche), observados os requisitos legais, a discricionariedade administrativa, bem como o limite imposto pelo inciso VIII (variação da inflação medida pelo IPCA).
É o relatório.
De início, consigno que, consoante exposto pela Diretoria Jurídica no Parecer n.º 120/20-DIJUR, a proposição de Projeto de Lei por esta Corte de Contas para a concessão de revisão geral anual, decorre de juízo discricionário. Assim, embora possível, frente ao disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 173/20, entendo que não se revela oportuna a concessão de revisão geral anual neste momento, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Quanto aos demais requerimentos, quais sejam, que sejam mantidos os direitos de concessão de promoções e progressões dos servidores com direito adquirido; que sejam mantidos os direitos de contagem dos quinquênios e licenças especiais; e que sejam mantidos os direitos referentes à progressões, promoções e ao abono permanência, registro que esta Corte está aplicando o entendimento exposto pela Diretoria Jurídica acerca da Lei Complementar n.º 173/20, acima colacionado.
Assim, exponho que o entendimento da Diretoria Jurídica, expresso no Parecer n.º 120/20-DIJUR, já vem sendo aplicado por esta Corte. Quanto ao pedido relativo à concessão da revisão geral anual, indefiro nos termos acima expostos.
Por conseguinte, com base no artigo 16, inciso LVIII, do Regimento Interno[3], determino o encerramento do feito.
À Diretoria de Protocolo, para a adoção das providências pertinentes. Publique-se.
Gabinete da Presidência, 10 de julho de 2021.
-assinatura digital-
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/7/pdf/00358141.pdf - Página 35.
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