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PEC 32/2020

  • 01 de abril de 2021

Em setembro de 2020 foi entregue ao Presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, uma proposta de Emenda à Constituição de número 32, a famigerada PEC 32/2020. Ela altera disposições da Constituição sobre servidores empregados em setores públicos e organizações administrativas.

Na mídia, é veiculado que os atuais servidores que compõem o quadro da administração pública não serão afetados. Porém, não há clareza devida amplitude da proposta e não marcam as regras de transição que serão submetidos os servidores públicos em exercício.

Leis complementares são colocadas como modo de adaptar e regulamentar a reforma, conforme for efetivada, além da lei ordinária, que dispõe o Decreto do Presidente da República para realizar alterações das propostas. Entre eles, a regulamentação das avaliações de desempenho, a progressão e a promoção funcionais, a alteração e reorganização de atribuições de cargos públicos efetivos.

Desta forma, fica nítido que o atual servidor público está à margem da Reforma Administrativa e os afeta de forma substancial, pois não é transparente, como é veiculado. É uma faceta para não atribuir o papel de vilão para o atual governo perante a sociedade.

São assegurados os benefícios e estabilidade, contidos no inciso XXIII do artigo 37, estes que, os novos servidores não terão direito. Ou seja, se é um regime jurídico específico, tem regras próprias diversas das já existentes e previstas, prioritariamente, na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Há, portanto, mudanças em relação ao regime jurídico atual, o que significa que a reforma Administrativa atinge sim os atuais servidores públicos.Com base na PEC 32, serão três grupos distintos atingidos diretamente: aqueles regidos pela Lei n. 8.112/1990, no caso de servidores federais, ou regidos por legislações específicas de cada ente federativo (aposentados e pensionistas na data de edição da PEC n. 32/2020).

Também serão atingidos aqueles em efetivo exercício até a edição de nova lei complementar, submetidos a regime jurídico específico, que contempla regras da sistemática anterior e da Reforma Administrativa; e aqueles que ocuparão uma das novas formas de vínculo previstas no artigo 39-A e observarão integralmente a nova lei complementar, legislação correlata e normativos editados em caráter suplementar pelos entes federativos.

Serão substituídas as funções de confiança e cargos comissionados por cargos de liderança e assessoramento. Os cargos de livre nomeação e exoneração poderão ser ocupados por qualquer cidadão, seja ele servidor público ou não, para desempenhar funções estratégicas, técnicas e de gerenciamento. Hoje são quase 100 mil cargos comissionados que poderão ser preenchidos livremente por, principalmente por questões políticas, sem qualquer controle.

Não suficiente o desmonte, funções estratégicas, gerenciais e técnicas justificarão a criação de um novo posto, que podem ser facilmente confundidos com os cargos típicos de Estado. Nomeações com vínculo provisório, que atenderão ao interesse daquele que os nomearam, terão portas abertas. Ao passo que, efetivos comissionados poderão desempenhar as mesmas atribuições, suscetíveis à queda de qualidade por não ser um profissional qualificado para o cargo. Além de não mais existir a necessidade de nomeação de servidores efetivos para o desempenho de parte desses cargos precários, diversos dos papéis dos atuais servidores serão deslocados para esse grupo.

Por falar em capacitação, a forma atual que preza a qualidade do serviço público, não é a mesma presente na PEC 32. As atribuições técnicas não deveriam ser exercidas por servidores que não tem vínculo, de livre nomeação e exoneração. Essas funções são pertinentes aos servidores de carreira, que passam por de formação específica para o desempenho, através de processosseletivos e exame de títulos.

Com isso, poderá haver um esvaziamento de cargos e carreiras, que afetará diretamente os atuais servidores, além de que poderão ser criados novos cargos, com salários menores e sem a atenção necessária para a expertise de quem ocupará o espaço.

Outro fator de extremo impacto, se não for o maior, é a competência do Congresso Nacional e a possibilidade de dispor sobre a criação, transformação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, com apenas uma canetada Presidente da República, mediante decreto, desde que não haja aumento de despesa.

O afastamento da necessidade de manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos é problemático e trará, sem dúvidas, um declínio consideravel na qualidade do serviço público.

Os documentos base da PEC 32/2020 não foram disponibilizados para conhecimento público, nem mesmo aos parlamentares, que decidirão sobre ela sem ter o conhecimento necessário, assim como o descaso com os servidores públicos hoje em exercício, são problemas que estão sendo disfarçados em meio a uma falsa sensação de que é para o bem, que seria um avanço do governo atual.

A premissa da PEC 32 de que é preciso aprimorar o desempenho dos serviços públicos vai à contramão da realidade, conforme base de dados levantados pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), a partir da série Enap Estudos, de 2002 a 201423, o número de servidores com nível superior ou pós-graduação lato-sen- su aumentou de 54,1% (cinquenta e quatro vírgula um por cento) para 70,6% (setenta vírgula seis por cento) do total. Em termos de mestrado, o aumento foi de 4% (quatro por cento) e doutorado, 8% (oito por cento). Houve uma diminuição dos servidores com qualificação equivalente ou inferior ao nível fundamental.

O SindiContas/PR tem como objetivos principais a luta pelos direitos dos servidores, reiterar a importância da capacitação, trabalha para que sejam alcançadas melhorias para os trabalhadores, e acima de tudo, tem respeito, consideração e admiração pela classe. É preciso dizer NÃO à PEC 32, pois vai contra toda a luta do sindicato, contra a história dos servidores, contra seus direitos adquiridos e contra a qualidade no serviço público.

 

   
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