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Conheça alguns requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria do Servidor Público

  • 19 de novembro de 2020

A aposentadoria especial dos Servidores Públicos, regida pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) não podem adotar requisitos e critérios diferenciados daqueles da concessão de benefício do Regime Geral da Previdência (RGPS), por se tratar de matéria constitucional (art. 40, §4º, CRFB).

Nesta toada, somente a Constituição poderá excepcionar os requisitos e critérios para a aposentadoria.

Existem alguns requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria do Servidor Público?
Existem três tipos de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados, quais sejam:

  1. Servidores Públicos Portadores de Deficiência;
  2. Servidores Públicos da Área de Segurança;
  3. Servidores Públicos efetivamente expostos a agentes nocivos.

Vejamos cada um deles:

Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos Portadores de Deficiência
Os Servidores Públicos Portadores de Deficiência têm, além do acesso no serviço público diferenciado, mas também no momento de fazer seu pedido de aposentadoria, no critério tempo de contribuição e idade.

Deverá passar por alguma perícia?

Passará por uma avaliação biopsicossocial.

Esta avaliação será realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme determina a Constituição da República Federativa (art. 40, §4º – A).

A EC 103/2019 (Reforma da Previdência) modificou algum requisito desta modalidade de aposentadoria?

Sim, modificou em seu artigo 22.

Devendo o servidor observar as seguintes condições:

a) tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

b) 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

c) regras previstas na Lei Complementar 142/2013.

Aplica-se aos Servidores portadores de deficiência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Aposentadoria Especial dos Servidores da Segurança Pública
A Constituição da República Federativa dispõe que os Servidores Públicos titulares de cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo e policiais têm direito a aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados.

Quais são as categorias policiais que têm direito a tal modalidade de aposentadoria?

As modalidades de aposentadoria que tem direito a aposentadoria especial dispostas na CRFB, são da Câmara de Deputados, Senado Federal, Federais, Rodoviários Federais, Ferroviários Federais, Civis e Penais – Federais, Estaduais e Distrital (EC 104/2019).

A Aposentadoria Especial dos Servidores da Segurança Pública sofreu alterações com a EC 103/2019?

Sim, tiveram algumas alterações.

Quais sejam:

a) o policial civil e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário e socioeducativo que tenham ingressado na carreira até a entrada em vigor da EC poderá se aposentar de acordo com a Lei Complementar 51/1985, que observa a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos;

b) os servidores previstos no item anterior poderão se aposentar com 52 anos, se mulher e 53 anos, se homem, se cumprimentem o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que na entrada em vigor da EC 103/2019 faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na antiga lei;

c) até a entrada em vigor da lei federal que vai disciplinar o RPPS da União, deverão cumprir os seguintes requisitos transitórios: 55 anos de idade; 30 anos de contribuição; com 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras.

O servidor que cumprir com os requisitos transitórios e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até que complete a idade para aposentadoria compulsória.

Aposentadoria Especial dos Servidores expostos a agentes nocivos
Os servidores públicos que exercem suas funções com efetiva exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ou associação desses agentes têm direito a idade e tempo de contribuição diferenciados para fins de aposentadoria, o qual será disposto por lei complementar de acordo com o seu ente federativo.

A EC 103/2019 criou uma regra de transição para essa modalidade de aposentadoria?

Sim, estão previstas algumas regras de transição para a aposentadoria especial do servidor exposto a agentes nocivos.

Quais sejam:

a) aqueles servidores que iniciaram sua carreira antes da entrada em vigor da EC 103/2019, deverão cumprir o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Podendo se aposentar quanto o total da soma de sua idade e tempo de contribuição forem as seguintes: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

Atenção! O valor da aposentadoria será apurado de acordo com a Lei.


b) até que se discipline tais modificações através de Lei Federal para servidores expostos a agentes nocivos à saúde, dispõe que poderão se aposentar: 60 anos de idade; 25 anos de efetiva exposição e contribuição; 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Lembre-se, dispõe a EC 103/2019 que naqueles assuntos que não conflitar com a RPPS da União, poderão ser observados os requisitos e condições estabelecidas pela RGPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.

O servidor que cumprir com os requisitos transitórios e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até que complete a idade para aposentadoria compulsória.

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Fonte: Melo Advogados Associados

   
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