PORTARIA N° 519/20
Dispõe sobre a (i) retomada gradual por fases das atividades (fase um) e (ii) a
tempestividade dos peticionamentos dirigidos ao Tribunal de Contas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 122, I, da Lei Complementar no 113, de 15 de
dezembro de 2005, e no art. 16, XXXIII, XXXIV, XXXIX, c/c o art. 198, ambos do Regimento Interno,considerando a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (Sars-CoV-2), e a Portaria MS/GM no 356/2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei no 13.979/2020; considerando as medidas aprovadas pelas Leis Estaduais no 20.189, de 28 de abril de 2020, e 20.239, de 10 de junho de 2020; considerando o Decreto Estadual no 4.230, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Paraná; a Resolução SESA no 338/2020, que regulamenta o disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual no 4.230/2020; e a Resolução SESA no 632/2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Covid-19; considerando o Decreto Municipal no 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, e as medidas complementares de enfrentamento e de distanciamento social, notadamente os Decretos Municipais no 470/2020, 796/2020 e a Resolução no 1/2020; considerando os protocolos descritos no guia de gestão em saúde no trabalho para Covid-19, do Ministério da Saúde e da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT, de julho de 2020; considerando a Nota Orientativa SESA no 13/2020, que dispõe sobre orientações aos empregadores e trabalhadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho; Considerando o protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba, que estabelece critérios para monitoramento da propagação da Covid-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, atribuindo níveis de risco, identificados por bandeiras; e Considerando a necessidade de um planejamento para retorno gradual das atividades presenciais, observados os protocolos de prevenção e redução do risco de infecção pelo coronavírus Sars-Cov-2; RESOLVE:
Art. 1o Os edifícios sede e anexo do Tribunal de Contas serão parcialmente reabertos a partir de 1o de outubro de 2020, com a retomada gradual, por fases, das atividades
dos Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público de Contas, servidores e estagiários que estejam habilitados ao retorno.
Art. 2o A implementação de cada fase considerará o nível de propagação da Covid-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde, tendo como parâmetro a graduação de risco por bandeiras do protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba e as demais normas sanitárias e de saúde pública do Estado do Paraná, observadas as seguintes diretrizes:
I - distância mínima de dois metros (2m) entre pessoas;
II - ocupação máxima de uma pessoa a cada nove metros quadrados (9m2) para os
ambientes internos;
III - uso obrigatório de máscara de proteção, cobrindo nariz e boca, para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, ainda que não haja outras pessoas no
ambiente;
IV - temperatura corporal de até 37,3oC como condição para acesso às dependências do Tribunal;
V - higienização constante das mãos;
VI - redução do trânsito e da permanência nas áreas de circulação e de uso comum;
VII - não aglomeração de pessoas;
VIII - preferência para o uso das escadas;
IX - não compartilhamento de objetos, utensílios e equipamentos de uso individual;
X - higienização constante da estação de trabalho, objetos, utensílios e equipamentos
de uso individual.
§ 1o A duração de cada fase poderá ser prorrogada, assim como poderá haver retorno às fases anteriores, em atenção às recomendações sanitárias e de saúde pública
para o enfrentamento à Covid-19.
§ 2o Caso as autoridades estaduais ou municipais determinem lockdown, medidas de distanciamento social ampliado ou bandeira vermelha, especificamente quanto ao
protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba, será aplicado o trabalho remoto integral, mediante ato do Presidente.
Art. 3o Terão prioridade para permanecer em trabalho remoto, gestantes e pessoas identificadas como de grupo de risco, compreendidas aquelas com idade superior a
60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a
partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte
coletivo para deslocamento ao local de trabalho.
§ 1o Os Gabinetes dos Conselheiros, as Inspetorias de Controle Externo, os Gabinetes dos Auditores, as Procuradorias de Contas e as demais unidades devem executar em regime presencial apenas os serviços prioritários e desde que inexista a possibilidade de execução por trabalho remoto.
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