Na última terça-feira (30), o Sindicontas-PR protocolou no TCE-PR um conjunto de pedidos de concessão de progressões e revisões, contra granada jogada por Paulo Guedes, via Lei Complementar nº 173/2020, publicada em 27 de maio deste ano. Os servidores podem acompanhar o andamento do requerimento no Processo Nº: 411227/20. O requerimento do Sindicontas-PR no TCE-PR, fundamenta-se no parecer 013/2020, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná; no parecer 118/20 da Diretoria Jurídica do TCEPR, na Nota Técnica 20581/2020/ME, emitida pelo próprio Ministério da Economia; e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6447 (ADI 6447), na qual, em ato conjunto, o sindicato também está ingressando como amicus curie. A Ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona a legalidade dos dispositivos da lei forjada pelo ministro da Economia, já que proíbe a concessão de reajustes para servidores públicos federais, estaduais e municipais e determina o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins adicionais até 31 de dezembro de 2021. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
Segundo o presidente do Sindicontas-PR, Luiz Tadeu Grossi Fernandes, há grandes possibilidades de o STF declarar as medidas de Guedes inconstitucionais."Em plena pandemia, quando a união de todos e o trabalho dos servidores se mostra, mais do que nunca, de suma importância, quer seja na atenção à saúde, na segurança, na educação e, no nosso caso, no acompanhamento dos gastos públicos, este governo nos dá tapinhas nas costas, mas nos trata como inimigos", destaca. O presidente explica que há dispositivos na Lei Complementar 173/20 que irão afetar fortemente os servidores. "Em nosso requerimento solicitamos a correção dos índices de inflação dos últimos 12 meses, a progressões nas carreiras, o pagamento do abono permanência e a contagem do tempo de serviço para efeito de quinquênios e licença especial, ou seja, apenas o que já está previsto em lei e nas respectivas regulamentações".
A lei proposta pelo ministro estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a chamada LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta lei inicialmente elaborada para socorrer os estados na pandemia baseia-se em três iniciativas:
1) Suspensão do pagamento das dívidas que os Estados, DF e Municípios tenham com a União;
2) Reestruturação das operações de crédito que os Estados, DF e Municípios tenham contraído junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito;
3) Entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19);
Também, durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, a União, os Estados, DF e Municípios ficarão dispensados de cumprir algumas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e de outras leis.
Entretanto nos art. 7º e Art. 8º desta lei, o Ministro Paulo Guedes sorrateiramente colocou uma granada no bolso dos servidores públicos, pois União, Estados, DF e Municípios ficam PROIBIDOS até 31/12/2020 de:
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Conceder qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração;
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Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
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Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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Admitir ou contratar pessoal;
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Realizar concurso público;
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Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza;
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Criar despesa obrigatória de caráter continuado;
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Adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação;
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Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio.
E no artigo 10 suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados.
A ADI 6447, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, alega que a lei, ao proibir o aumento salarial e a concessão de auxílios até final de 2021, viola o princípio da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público e do retrocesso social; e ao impedir a contagem de tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicionais a ele vinculados, afronta o direito adquirido. Houve, ainda, vício de iniciativa, pois a lei originou-se de projeto de autoria de um senador, contudo, cabe ao Executivo legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos de todos os Poderes. Portanto, a fim de resguardar-se a autonomia federativa dos diversos entes estaduais e municipais, pede-se a suspensão da eficácia dos artigos 7º e 8º da LC 173/2020.
A proibição ao retrocesso social é preceito pacificado no STF, conforme parecer dado no ARE-639337: “o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive”, expresso pelo relator, ministro Celso de Mello:
Confira na íntegra o requerimento protocolado pelo Sindicontas-PR.
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