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Reforma Trabalhista: em evidência desde o ano passado, tema ainda não tem efeitos práticos totalmente determinados

  • 20 de setembro de 2018

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe profundas alterações nas regras das relações de trabalho e nos processos trabalhistas. Mas muita discussão ainda se instaura a respeito do tema e a solução não parece estar próxima.

Um dia útil após a entrada da nova lei em vigor, em novembro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 808/2017, que tinha como intuito, segundo sua própria exposição de motivos, “… o aprimoramento de dispositivos pontuais, relacionados a aspectos discutidos durante a tramitação do PLC nº 38, de 2017, no Senado Federal”.
 
Referida Medida Provisória – que fazia ajustes em vários pontos da Lei – teve sua vigência encerrada em 23 de abril de 2018. A partir de então, o texto original da Lei voltou a vigorar na exata forma como havia sido aprovado: a Medida Provisória perdeu sua vigência sem ter modificado em nada a Lei, que tinha necessidade de reparo reconhecida pelos próprios legisladores.
 
Essa questão já traz – por si só – várias discussões jurídicas quanto à aplicação da reforma trabalhista. A sócia do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, Luciane Adam de Oliveira, diz que há magistrados não aplicando a nova Lei por considerá-la inconstitucional, juízes aplicando a medida provisória pelo período em que ela vigorou e decisões que não aplicam por ter expirado.
 
Na mesma linha, discussões se abriram quanto aos contratos de trabalho em vigor: as novas regras, sejam elas benéficas ou prejudiciais ao empregado, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da reforma? É necessário fazer algum aditivo ao contrato de trabalho? Ou será que as regras vigentes a partir de novembro só valem para os contratos de trabalho iniciados a partir dessa data? No que a medida provisória interfere?
 
Além disso, tramitam em nossas Cortes Judiciais diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e discussões na Organização Internacional do Trabalho contra vários aspectos introduzidos no Direito do Trabalho pela Lei de 2017, embates que aguardam decisões a respeito de temas importantes como gratuidade no acesso à Justiça, tabelamento do valor da indenização por danos morais, contrato intermitente (regulamentação do popular ‘bico’), prevalência dos acordos individuais sobre a lei, etc.
 
Na opinião da Dra. Luciane Adam de Oliveira, nunca foi tão importante para as empresas e para os empregados ter uma assessoria jurídica especializada para adequar os contratos às novas regras e minimizar riscos futuros. O Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados é referência na área trabalhista e prima pela promoção, proteção e defesa de direitos, litigando de forma estratégica para que os clientes tenham todas as suas necessidades supridas com excelência.
 
O que se torna mensurável até o momento é a redução no número de novas ações trabalhistas. Estudos apontam que a redução média corresponde a de 46%. 
 
Não se acredita que essa queda tenha ocorrido pela atenuação de questões existentes entre empregados e empregadores. É quase unânime a percepção que reflete um receio por parte (principalmente) dos empregados quanto ao risco de entrar com processo e correr o risco de pagar eventuais despesas do processo.
 
Normalmente são veiculadas as notícias de decisões proferidas contra o empregado, quando, na verdade, muitas sentenças usam a lei da reforma para condenar o empregador aos danos que este causou ao empregado – antes ou durante o processo.
 
Ainda, segundo a Dra. Luciane, estamos em um momento enigmático do rumo das relações trabalhistas e a resposta virá com o tempo e a maturação da nova realidade por todas as partes envolvidas na relação de emprego: empregadores, empregados, advogados, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
 
Cabe a cada um de nós a reflexão sobre o nosso papel nessa estrutura, tendo sempre como norte os princípios basilares de nossa Constituição Federal.
 
 
Fonte: Exame Abril
   
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