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O direito de recomposição salarial

  • 09 de junho de 2015
É pretensão dos servidores públicos o reajuste legal de 8,17% e o governo contrapôs 3,45%, além da alteração da data-base por 2 anos, prometendo, ainda, zerar as perdas inflacionárias da diferença entre tais índices no futuro.
 
Não é necessário ser economista para entender que, vigorando a proposta do governo, haverá prejuízos aos servidores: seja no aspecto inflacionário, que implica a perda de, aproximadamente, meio salário no curso de um ano de trabalho; seja na transferência da data-base e, neste particular, a proposta chega a ser maliciosa, pois o mês de janeiro é recesso escolar e os professores têm dificuldade de mobilização, além de que, neste período, o caixa do estado é crítico, pois já arca com o 13.º salário do funcionalismo e o 1/3 de férias dos professores.
 
Cidadania e greve no serviço público
Normalmente as greves têm por objetivo reivindicações salariais, inclusive no serviço público. O direito de greve é previsto na Constituição Federal, com limites definidos em lei, tanto ao setor privado, quanto ao público. Neste último caso, o direito de greve somente foi garantido pela Constituição de 1988; antes disso era considerado delito.
 
Vejamos, contudo, a legalidade da recomposição salarial dos servidores.
 
A Constituição de 1988, no 1.º artigo, já dispõe que a República tem como fundamento “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho”. Tais preceitos embasam os direitos de todos os trabalhadores, no sentido de melhoria de sua condição social.
 
É a partir daí que advém a garantia de o salário ter “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, cuja aplicação se dá também para os servidores públicos. Para que não restassem dúvidas, a Constituição, ao tratar da administração pública, expressa que a remuneração dos servidores públicos tem “assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, cuja mesma redação é repetida no art. 27 da Constituição do Paraná.
 
O próprio STF já decidiu, por mais de uma vez, sobre a aplicação aos servidores públicos do princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Sobretudo porque o reajuste abaixo do índice inflacionário configura redução salarial, considerando que reajuste não é aumento de salário, mas apenas a aproximação do valor nominal ao valor real do salário, ou seja, a recomposição do poder de compra desse mesmo salário.
 
Corroborando os preceitos constitucionais, a Lei Estadual 15.512/2007 institui “a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual”.
 
Nesse sentido, em ação popular promovida perante 5.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, contra o secretário da Fazenda, o governador e o estado do Paraná, a juíza Patricia Bergonse determinou em 2 de junho que os réus apresentem, em 72 horas, “demonstrativo contábil, atuarial, apto a demonstrar a impossibilidade do reajuste inflacionário correspondente à inflação de 2014, ou seja, de 8,17%”.
 
Assim, correta a decisão judicial que impõe ao Paraná a observância da “transparência na administração pública”, como desdobramento do “princípio da publicidade”, pois a não observância da transparência e da recomposição salarial no patamar da anualidade e no índice inflacionário são flagrantes infrações constitucionais.
 
A despeito das violações constitucionais acima mencionadas, o conflito, que se expressa na justa resistência dos professores, não se resolverá, necessariamente, no plano jurídico, mas, sim, na deliberação da assembleia de hoje, uma decisão coletiva, ou seja, uma decisão política pautada na relação da necessidade com o medo.
 
   
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