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TCE-PR publica portaria sobre retomada gradual das atividades presenciais e outras providências

  • 04 de novembro de 2020

Nesta terça-feira a presidência do TCE-PR publica a Portaria N° 554/20  que dispõe sobre a (i) retomada gradual por fases das atividades presenciais (fase dois) e (ii) a tempestividade dos peticionamentos dirigidos ao Tribunal de Contas, e dá outras providências. Confira a seguir:

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 122, I, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e no art. 16, XXXIII, XXXIV, XXXIX, c/c o art. 198, ambos do Regimento Interno, 

  • Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (Sars-CoV-2), e a Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei nº 13.979/2020;
  • Considerando as medidas aprovadas pelas Leis Estaduais nº 20.189, de 28 de abril de 2020, e 20.239, de 10 de junho de 2020;
  • Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Paraná; a Resolução SESA nº 338/2020, que regulamenta o disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual nº 4.230/2020; e a Resolução SESA nº 632/2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Covid-19;
  • Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, e as medidas complementares de enfrentamento e de distanciamento social, notadamente os Decretos Municipais nº 470/2020, 796/2020 e a Resolução nº 1/2020;
  • Considerando os protocolos descritos no guia de gestão em saúde no trabalho para Covid-19, do Ministério da Saúde e da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT, de julho de 2020;
  • Considerando a Nota Orientativa SESA nº 13/2020, que dispõe sobre orientações aos empregadores e trabalhadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho;
  • Considerando o protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba, que estabelece critérios para monitoramento da propagação da Covid-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, atribuindo níveis de risco, identificados por bandeiras; e
  • Considerando a necessidade de um planejamento para retorno gradual das atividades presenciais, observados os protocolos de prevenção e redução do risco de infecção pelo coronavírus Sars-Cov-2;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, a partir de 4 de novembro de 2020, com duração prevista até 30 de novembro de 2020, a fase dois para a retomada gradual das atividades presenciais dos Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público de Contas, servidores e estagiários que estejam habilitados ao retorno, iniciada pela Portaria nº 519, de 29 de setembro de 2020.

Art. 2º A implementação da fase dois e das próximas fases considerará o nível de propagação da Covid-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde, tendo como parâmetro a graduação de risco por bandeiras do protocolo de sanitárias e de saúde pública do Estado do Paraná, observadas as seguintes diretrizes:

I - distância mínima de dois metros (2m) entre pessoas;

II - ocupação máxima de uma pessoa a cada nove metros quadrados (9m²) para os ambientes internos;

III - uso obrigatório de máscara de proteção, cobrindo nariz e boca, para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, ainda que não haja outras pessoas no ambiente;

IV - temperatura corporal de até 37,3ºC como condição para acesso às dependências do Tribunal;

V - higienização constante das mãos;

VI - redução do trânsito e da permanência nas áreas de circulação e de uso comum;

VII - não aglomeração de pessoas;

VIII - preferência para o uso das escadas;

IX - não compartilhamento de objetos, utensílios e equipamentos de uso individual;

X - higienização constante da estação de trabalho, objetos, utensílios e equipamentos de uso individual.

§ 1º. A duração de cada fase poderá ser prorrogada, assim como poderá haver retorno às fases anteriores, em atenção às recomendações sanitárias e de saúde pública para o enfrentamento à Covid-19.

§ 2º. Caso as autoridades estaduais ou municipais determinem lockdown, medidas de distanciamento social ampliado ou bandeira vermelha, especificamente quanto ao protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba, será aplicado o trabalho remoto integral, mediante ato do Presidente.

Art. 3º Os servidores e estagiários serão classificados em grupos de risco, conforme resposta ao formulário de autodeclaração de saúde e aspectos sociais disponibilizado pelo Tribunal, de preenchimento obrigatório.

§ 1º. Serão classificados no grupo de alto risco as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, lactantes, portadoras de câncer, doença renal crônica, doença pulmonar obstrutiva crônica, imunodepressão por transplante de órgão sólido, obesidade grau II ou superior (IMC ≥ 35), doença cardiovascular importante, insuficiência cardíaca, doença arterial coronariana, cardiomiopatias, anemia falciforme ou diabetes tipo 2 (dois).

§ 2º. Serão classificados no grupo de risco possivelmente aumentado as pessoas portadoras de asma moderada a severa, doença cerebrovascular, fibrose cística, hipertensão arterial, imunodepressão por transplante de medula óssea, HIV, doença neurológica, obesidade grau I (IMC entre 30 e 34,9), doença hepática, fibrose pulmonar, tabagismo, talassemia ou diabetes tipo 1 (um), incluindo quem faz uso de corticoides, outros agentes imunossupressores ou possui outras imunodeficiências.

§ 3º. Também serão classificados no grupo de risco possivelmente aumentado as pessoas que possuem filho, enteado ou tutelado menor de 16 (dezesseis) anos em período escolar ou em creche, até o retorno das aulas, bem como quem coabita com pessoa que se enquadra nas hipóteses do § 1º. § 4º. As pessoas que não apresentam as condições listadas nos parágrafos anteriores serão classificadas no grupo de risco normal.

Art. 4º Serão obrigatoriamente mantidos em trabalho remoto os servidores e estagiários classificados no grupo de alto risco.

Art. 5º Terão prioridade para permanecer em trabalho remoto os servidores e estagiários classificados no grupo de risco possivelmente aumentado, conforme orientação do serviço médico e a critério do gestor.

Art. 6º Os Gabinetes dos Conselheiros, as Inspetorias de Controle Externo, os Gabinetes dos Auditores, as Procuradorias de Contas e as demais unidades devem executar em regime presencial apenas as atividades prioritárias e desde que inexista a possibilidade de execução por trabalho remoto. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os Gabinetes dos Conselheiros, as Inspetorias de Controle Externo, os Gabinetes dos Auditores, as Procuradorias de Contas e as demais unidades, levando em conta a real necessidade das atividades serem presencialmente executadas, bem como, tendo por base a eficiência, produtividade e adaptação ao trabalho remoto dos que compõem a sua equipe, organizarão listas com os servidores que poderão excepcionalmente exercer as atividades de maneira presencial.

Art. 7º A fase dois manterá as atividades prioritárias da fase um, as quais, pela sua natureza, poderão ser melhor executadas presencialmente, a saber:

I - suporte às sessões plenárias dos órgãos colegiados do Tribunal de Contas;

II - recebimento via postal, digitalização, autuação e expedição de documentos;

III - acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de reforma, manutenção e conservação;

IV - suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação ao trabalho remoto;

V - definidas conforme art. 6º, parágrafo único;

VI - finalização das adequações das instalações físicas para propiciar um ambiente de trabalho seguro. Parágrafo único. Ficam mantidos os serviços de segurança, portaria, obras e de limpeza, bem como os demais serviços terceirizados necessários para a manutenção do funcionamento do Tribunal, em condições e quantidade definidas pela Diretoria Administrativa.

Art. 8º A fase dois também reabrirá excepcionalmente o atendimento técnico aos jurisdicionados nas modalidades virtual e presencial, pelas seguintes vias, em ordem de preferência:

I - telefone, das 12h00 às 18h00;

II - ferramenta canal de comunicação (CACO);

III - videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams;

IV - presencial, mediante agendamento.

§ 1º. Os atendimentos a que se referem os incisos III e IV serão realizados mediante agendamento.

§ 2º. Os atendimentos por videoconferência ocorrerão de segunda-feira a sexta-feira das 13h00 às 18h00, devendo ser agendados até às 17h00 do dia anterior.

§ 3º. Os atendimentos presenciais ocorrerão às quintas-feiras das 13h00 às 18h00, devendo ser agendados até às 17h00 de quarta-feira.

§ 4º. Haverá apenas um atendimento por hora e apenas a uma pessoa por vez, restrito ao representante legal da entidade, agente público com vínculo funcional ou particular munido de instrumento de mandato, sendo o primeiro às 13h00 e o último às 17h00.

Art. 9º O jurisdicionado com atendimento presencial agendado deverá:

I - identificar-se na recepção do Edifício Sede;

II - aguardar na recepção até ser chamado para o atendimento;

III - seguir as diretrizes estabelecidas no art. 2º para ingressar e permanecer nas dependências do Tribunal;

IV - direcionar-se ao local de atendimento, no andar térreo do edifício sede, vedada a circulação em outras áreas do Tribunal.

Art. 10. Para as demais atividades, fica mantido o trabalho remoto integral.

Art. 11. Durante a fase dois, o acesso excepcional às dependências do Tribunal fica restrito a Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público de Contas, gestores de unidade, servidores por estes autorizados ou que executam as atividades listadas no art. 7º, bem como a jurisdicionados com atendimento presencial agendado.

§ 1º. O jurisdicionado somente poderá ingressar na recepção do Tribunal dez minutos antes do horário agendado.

§ 2º. A biblioteca, o espaço de convivência e a área destinada a fumantes permanecem fechados.

Art. 12. Toda pessoa que for advertida e se recusar a cumprir as regras de conduta estabelecidas nesta Portaria será convidada a se retirar das dependências do Tribunal. Parágrafo único. Havendo recusa na saída voluntária, a pessoa será conduzia pela Assessoria Militar.

Art. 13. Na fase dois, o peticionamento dirigido ao Tribunal dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, pelo Portal e-Contas Paraná, ou por via postal, observados os requisitos da Instrução Normativa nº 62/2011 e da Instrução de Serviço nº 27/2011.

Parágrafo único. Para efeito de tempestividade, a data de postagem nos Correios será considerada como a de resposta ou de interposição de recurso, independentemente da localidade.

Art. 14. Ato do Presidente definirá as próximas fases, considerando o nível de propagação da Covid-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde, e especificará os respectivos percentuais de servidores em trabalho presencial, conforme levantamento a que se refere o art. 7º, bem como turnos, jornada de trabalho, público externo permitido e horário de atendimento presencial.

Art. 15. A fase dois permanece vigente enquanto não sobrevier novo ato do Presidente. Art. 16. Fica revogada a Portaria n° 519, de 29 de setembro de 2020. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE. Sala da Presidência, em 3 de novembro de 2020. -

assinatura digital - NESTOR BAPTISTA Presidente

   
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