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Nota informativa sobre a PEC da Reforma Administrativa

  • 15 de outubro de 2020

Esta Nota informativa apresenta uma análise detalhada sobras a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 32, de 2020,  de autoria do Presidente da República, que altera disposições sobre  servidores, empregados públicos e organização administrativa que foi  encaminhada no final do dia 3 de setembro de 2020 ao Congresso Nacional. A mesma é composta por 10 (dez) artigos, os quais contém as alterações pretendidas na parte permanente  da Constituição Federal, as regras de transição entre o modelo  atual e o modelo proposto, assim como as revogações dos dispositivos constitucionais  atualmente em vigor.

A seguir, destacamos as Condiderações Finais da nota:

Um primeiro aspecto a ser considerado é que uma proposta de  emenda à Constituição com a magnitude e abrangência que apresenta a PEC  nº 32, de 2020, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Estado e  de sua força de trabalho deve ser a resultante de amplos e profundos debates  com os atores interessados – sociedade e servidores públicos – antes de ser  formalizada e encaminhada ao Congresso Nacional. Não se tem notícia de  que esse debate prévio tenha ocorrido no âmbito do Poder Executivo. 

Não se ouviu falar de consultas públicas, de debates, encontros,  seminários, regionais e nacionais, que pretendessem reunir informações e avaliações de importantes setores da sociedade e do funcionalismo. Crítica  nesse sentido é formulada no sítio oficial do FONACATE19. 

A inexistência de um amplo debate impediu que alternativas  pudessem ser apresentadas e avaliadas, como aquelas relacionadas à  reorganização de carreiras, passíveis de serem veiculadas por normas  infraconstitucionais. 

Nesse sentido, é interessante constatar que um dos princípios  que o Governo Federal pretende acrescentar ao caput do art. 37 da CF é o  princípio da boa governança pública em que se destaca, segundo a EM nº  47/ME, de 2020, o cidadão, como centro de toda a atuação administrativa,  incluindo o direito de ser ouvido antes de qualquer decisão administrativa  que o afete desfavoravelmente, de ter acesso aos processos que tratem de  seus interesses. 

Um segundo aspecto que emerge da análise da proposição é que,  a despeito da formulação principiológica e conceitual, de busca pela maior  qualidade e eficiência dos serviços públicos, sua ênfase reside no aspecto  meramente fiscal de corte de gastos com as despesas de pessoal.  

Tivemos a oportunidade de constatar, após análise mais detida  das alterações propostas, que o principal objetivo da PEC é tornar mais  flexíveis as regras de contratação e de dispensa de servidores e empregados  públicos, na administração direta e nas estatais, assim como de redução de  remuneração e de benefícios previdenciários, ainda que essas medidas  gerem, entre outros efeitos indesejados:

i) decréscimo na transparência da alocação orçamentária – e a PEC propõe acrescentar ao rol de princípios  fundamentais da administração pública o princípio da transparência;

ii)  significativa redução de competências do Congresso Nacional no debate  sobre a estruturação do Poder Executivo para poder tornar efetivas as  políticas públicas e assegurar aos cidadãos os direitos constitucional e  legalmente previstos;

iii) desconsideração de pacífica jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal na interpretação de normas constitucionais  originárias;

iv) redução da proteção e da defesa da legalidade com a  precarização da estabilidade de número significativo de servidores;

v)  mitigação do princípio da igualdade de acesso aos cargos públicos;

vi)  afastamento das regras gerais de licitação e contratos;

vii) mitigação dos princípios da legalidade e da impessoalidade com a precarização da  estabilidade. 

O foco fiscal da proposta é a redução das despesas. O ajuste do  funcionamento do Estado sob a ótica das despesas – que é essencial e sempre  será – é feito sem que o efetivo debate sobre a dimensão da arrecadação do  Estado, do aprimoramento e da redistribuição da carga tributária de acordo  com a capacidade contributiva, em exato cumprimento ao que preconiza o  art. 145, § 1º, da Constituição, tenha avançado no Congresso Nacional. 

Reafirmamos que, em um prognóstico realista e coerente com  nossa história republicana, é ilusório depositar, na PEC, exclusivamente,  esperanças de enxugamento significativo da folha de pagamento. Essa  variável depende das políticas de pessoal de cada governo. 

Falando em princípios que se pretende acrescentar ao texto  constitucional, preocupa-nos, entre outros, o princípio da unidade que, de  formulação tão ampla e polissêmica, pode se prestar ao cerceamento de  manifestações técnicas que divirjam da orientação política de momento.

A conclusão geral a que chegamos é que medidas de impacto na  racionalização do funcionamento da administração pública e na gestão do  pessoal podem ser veiculadas por medidas legais, infraconstitucionais, e até  por medidas regulamentares, infralegais. 

Desnecessário o recurso à proposta de emenda à Constituição. Os efeitos das alterações, no caso da aprovação da PEC nº 32, de 2020, como  encaminhada, podem ser devastadores para os princípios da impessoalidade,  da eficiência, da legalidade, e da igualdade, ainda que formal, no acesso a  cargos públicos. Ao se impor retrocessos à profissionalização do serviço  público, pode-se chegar, na verdade, a resultados contrários aos esperados  pela PEC ora sob exame, com aparelhamento e partidarização da máquina  pública. 

Na verdade, o debate sobre a reforma do aparato do Estado e  sobre os servidores e empregados públicos deve ser feito com outra  perspectiva. Deve ser considerada a qualidade do serviço prestado e o retorno  em atendimento das demandas da sociedade e no balanceamento entre  arrecadação e gastos públicos. As distorções devem ser enfrentadas com os  instrumentos adequados. Não é razoável promover o desmonte de uma  estrutura necessária para que seu funcionamento seja racionalizado. 

São essas as informações que nos parecem relevantes no  momento. 

Permanecemos à disposição do Senador ... para prestar  informações adicionais ou esclarecer dúvidas que eventualmente  remanesçam sobre o tema tratado nesta Nota Informativa.

 

Consultoria Legislativa, 8 de outubro de 2020. 

Clay Souza e Teles Consultor Legislativo 

Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior Consultor Legislativo

 

 

   
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