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TCE-PR retorna com as atividades presenciais

  • 30 de setembro de 2020

PORTARIA N° 519/20
Dispõe sobre a (i) retomada gradual por fases das atividades (fase um) e (ii) a
tempestividade dos peticionamentos dirigidos ao Tribunal de Contas, e dá outras
providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 122, I, da Lei Complementar no 113, de 15 de
dezembro de 2005, e no art. 16, XXXIII, XXXIV, XXXIX, c/c o art. 198, ambos do Regimento Interno,considerando a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (Sars-CoV-2), e a Portaria MS/GM no 356/2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei no 13.979/2020; considerando as medidas aprovadas pelas Leis Estaduais no 20.189, de 28 de abril de 2020, e 20.239, de 10 de junho de 2020; considerando o Decreto Estadual no 4.230, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Paraná; a Resolução SESA no 338/2020, que regulamenta o disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual no 4.230/2020; e a Resolução SESA no 632/2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Covid-19; considerando o Decreto Municipal no 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, e as medidas complementares de enfrentamento e de distanciamento social, notadamente os Decretos Municipais no 470/2020, 796/2020 e a Resolução no 1/2020; considerando os protocolos descritos no guia de gestão em saúde no trabalho para Covid-19, do Ministério da Saúde e da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT, de julho de 2020; considerando a Nota Orientativa SESA no 13/2020, que dispõe sobre orientações aos empregadores e trabalhadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho; Considerando o protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba, que estabelece critérios para monitoramento da propagação da Covid-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, atribuindo níveis de risco, identificados por bandeiras; e Considerando a necessidade de um planejamento para retorno gradual das atividades presenciais, observados os protocolos de prevenção e redução do risco de infecção pelo coronavírus Sars-Cov-2; RESOLVE:

Art. 1o Os edifícios sede e anexo do Tribunal de Contas serão parcialmente reabertos a partir de 1o de outubro de 2020, com a retomada gradual, por fases, das atividades
dos Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público de Contas, servidores e estagiários que estejam habilitados ao retorno.

Art. 2o A implementação de cada fase considerará o nível de propagação da Covid-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde, tendo como parâmetro a graduação de risco por bandeiras do protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba e as demais normas sanitárias e de saúde pública do Estado do Paraná, observadas as seguintes diretrizes:

I - distância mínima de dois metros (2m) entre pessoas;

II - ocupação máxima de uma pessoa a cada nove metros quadrados (9m2) para os
ambientes internos;

III - uso obrigatório de máscara de proteção, cobrindo nariz e boca, para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, ainda que não haja outras pessoas no
ambiente;

IV - temperatura corporal de até 37,3oC como condição para acesso às dependências do Tribunal;

V - higienização constante das mãos;

VI - redução do trânsito e da permanência nas áreas de circulação e de uso comum;

VII - não aglomeração de pessoas;

VIII - preferência para o uso das escadas;

IX - não compartilhamento de objetos, utensílios e equipamentos de uso individual;

X - higienização constante da estação de trabalho, objetos, utensílios e equipamentos
de uso individual.

§ 1o A duração de cada fase poderá ser prorrogada, assim como poderá haver retorno às fases anteriores, em atenção às recomendações sanitárias e de saúde pública
para o enfrentamento à Covid-19.

§ 2o Caso as autoridades estaduais ou municipais determinem lockdown, medidas de distanciamento social ampliado ou bandeira vermelha, especificamente quanto ao
protocolo de responsabilidade sanitária e social do Município de Curitiba, será aplicado o trabalho remoto integral, mediante ato do Presidente.


Art. 3o Terão prioridade para permanecer em trabalho remoto, gestantes e pessoas identificadas como de grupo de risco, compreendidas aquelas com idade superior a
60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a
partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte
coletivo para deslocamento ao local de trabalho.

§ 1o Os Gabinetes dos Conselheiros, as Inspetorias de Controle Externo, os Gabinetes dos Auditores, as Procuradorias de Contas e as demais unidades devem executar em regime presencial apenas os serviços prioritários e desde que inexista a possibilidade de execução por trabalho remoto.

§ 2o Observado o disposto no parágrafo anterior, os Gabinetes dos Conselheiros, as Inspetorias de Controle Externo, os Gabinetes dos Auditores, as Procuradorias de
Contas e as demais unidades, levando em conta a real necessidade das atividades serem presencialmente executadas, bem como, tendo por base a eficiência, produtividade e adaptação ao trabalho remoto dos que compõem a sua equipe, organizarão listas com os servidores que poderão excepcionalmente exercer as atividades de maneira presencial.
 
Art. 4o A fase um, com duração prevista até 31 de outubro, destina-se à continuidade das atividades prioritárias que, pela sua natureza, poderão ser melhor executadas
presencialmente, a saber:
 
I - suporte às sessões plenárias dos órgãos colegiados do Tribunal de Contas;
II – recebimento via postal, digitalização, autuação e expedição de documentos;
III - acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de reforma, manutenção e conservação;
IV - suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação ao trabalho remoto;
V - definidas conforme art. 3o, § 2o;
VI - finalização das adequações das instalações físicas para propiciar um ambiente
de trabalho seguro.
§ 1o Durante a fase um, o acesso excepcional às dependências do Tribunal fica restrito a Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público de Contas,
gestores de unidade, bem como a servidores por estes autorizados ou que executam as atividades listadas no caput.
§ 2o Ficam mantidos os serviços de segurança, portaria, obras e de limpeza, bem como os demais serviços terceirizados necessários para a manutenção do
funcionamento do Tribunal, em condições e quantidade definidas pela Diretoria Administrativa.
§ 3o Para as demais atividades, fica mantido o trabalho remoto integral.
 
Art. 5o Nas fases iniciais, o peticionamento dirigido ao Tribunal dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, pelo Portal e-Contas Paraná, ou por via postal,
observados os requisitos da Instrução Normativa no 62/2011 e da Instrução de Serviço no 27/2011.
 
§ 1o Para efeito de tempestividade, a data de postagem nos Correios será considerada como a de resposta ou de interposição de recurso, independentemente
da localidade.
 
Art. 6o Durante a fase um, o atendimento ao público externo ocorrerá exclusivamente por telefone, das 12h00 às 18h00, e por meio eletrônico, via canal de comunicação.
 
Art. 7o Para o planejamento das fases seguintes, os servidores e estagiários deverão responder formulário de autodeclaração de saúde e aspectos sociais, a fim de
classificar grupos de risco e aumentar de forma gradual o contingente em trabalho presencial, respeitando os riscos identificados.
 
Art. 8o Ato do Presidente definirá as próximas fases, considerando o nível de propagação da Covid-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde, e especificará os respectivos percentuais de servidores em trabalho presencial, conforme levantamento a que se refere o art. 7o, bem como turnos, jornada de trabalho, público externo permitido e horário de atendimento presencial.
 
Art. 9o A fase um permanece vigente enquanto não sobrevier novo ato do Presidente.
 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
Sala da Presidência, em 29 de setembro de 2020.
- assinatura digital -
NESTOR BAPTISTA
Presidente
   
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