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Reforma da Previdência é injusta com o servidor público

  • 14 de março de 2019
As contribuições que já eram suficientes, agora são utilizadas para sanar uma dívida que não é nossa 
 
A proposta da Reforma da Previdência traz uma série de alterações que prejudicam a aposentadoria dos servidores públicos, contradizendo os discursos apresentados pelo presidente Jair Bolsonaro no início do mandato. Uma das maiores críticas ao modelo apresentado, é a de que a alíquota pode chegar até 22% para a categoria. O Sindicontas/PR trouxe os principais pontos a serem debatidos e um exemplo prático de como pode funcionar a sua aposentadoria. 
 
Aqueles servidores que entraram até 2003, continuam com o direito de receber o último salário da ativa (integralidade) e mantém os mesmos reajustes de quem está trabalhando (paridade). A única alteração no sistema, para esses, é o da idade mínima, que passará a ser de 65 anos para homens e 62 para mulheres. Enquanto isso, aqueles que entraram após esse período, ficam enquadrados na regra de cálculo do INSS.  
 
Essa regra garante 60% dos salários para 20 anos de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano adicional, até o alcance dos 100%. Como o tempo mínimo de contribuição do servidor público já é superior, 25 anos, ele garante inicialmente 70% dos salários (5 anos a mais, 10%). Dessa forma, para garantir a integralidade da sua aposentadoria, o servidor público deve estar na ativa durante 40 anos. 
 
De acordo com a proposta, a alíquota começaria em 7,5% (salário mínimo) e iria até 22% (o teto), contradizendo a opinião do presidente em janeiro deste ano: “Você já tem alíquota de imposto de renda altíssima, que não é corrigida ano após ano. Acho injusta essa questão: 11% (alíquota previdenciária atual dos servidores) é suficiente, mais os 27,5% do Imposto de Renda". Agora, com a Reforma, o governo trata a questão de forma ainda mais desonesta. 
 
Os servidores que ingressaram entre 2004 e fevereiro de 2013, poderão ter a aposentadoria limitada ao teto do STF. Após esse período, só receberão do teto do INSS (R$ 5.839) se contribuírem com uma previdência complementar. Para esclarecer as dúvidas daqueles que entraram no funcionalismo público após 2013, usaremos como exemplo um servidor público que nos enviou alguns questionamentos sobre a Reforma da Previdência e a sua aposentadoria:  
 
ANTES DA REFORMA – PREVIDÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
No sistema atual, o servidor poderia se aposentar por tempo de contribuição. Para isso, teria que atingir três pontos específicos: Ter ao menos 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres), possuir 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres), além de ter dez anos de serviço público. 
 
Nosso servidor em questão, possui os 35 anos de contribuição exigidos. Ainda assim, como possui 56 anos de idade, faltam 4 para atingir a idade mínima necessária. Além disso, não possui os dez anos de serviço público, mas apenas cinco. Sendo assim, teria que estar na ativa por pelo menos mais cinco anos, podendo se aposentar em 2024, quando atingisse 61 anos e dez de contribuição.  
 
DEPOIS DA REFORMA – REGRA ÚNICA DE PREVIDÊNCIA 
No novo modelo, não existe mais a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, mas é trabalhada uma regra única: Ter ao menos 65 anos (homens) ou 62 anos (mulheres), possuir 25 anos de contribuição, sendo dez de serviço público e cinco no cargo atual. 
 
Nesse caso, faltam 9 anos para que o nosso exemplo atinja a sua idade mínima. Ainda que tenha os 25 anos de contribuição necessários e os 5 no atual cargo, resta atingir os 5 anos de contribuição ao serviço público. Dessa forma, o servidor só poderá se aposentar em 2028, aos 65 anos, quando atingir a idade mínima necessária.  
 
PORCENTAGEM DA MÉDIA SALARIAL 
Conforme já explicado anteriormente, se a Reforma passar, o servidor público terá que trabalhar por pelo menos 40 anos para atingir a integralidade da sua aposentadoria. Caso o servidor escolha se aposentar com 25 anos de contribuição, terá apenas 70% da sua média salarial, sendo considerado no cálculo da sua aposentadoria. Caso fique mais tempo na ativa, a cada ano trabalhado, garante mais 2%. 
 
O determinado servidor, que já tem 36 anos de contribuição, já garantiu 92% da sua média salarial (70% iniciais referente aos 25 anos + 22% dos 11 anos a mais). Nesse caso, bastaria mais 4 anos de contribuição (8%), aos 60 anos, para atingir os 100% da aposentadoria. Ainda assim, deverá trabalhar até atingir a idade mínima de aposentadoria, 65 anos.  
 
REGRA DE TRANSIÇÃO 
A reforma ainda prevê a regra de transição, com as seguintes regras pré-estabelecidas:  
1) ter atingido 61 anos de idade (homens) ou 56 (mulheres) até 2021 ou atingir 62 anos de idade (homem) e 57 (mulher) entre 2022 e 2033;  
2) possuir 35 anos de contribuição (homens) ou 30 (mulheres);  
3) ter 20 anos de serviço público.  
 
Além disso, existe uma regra de pontuação. Os pontos são calculados considerando a soma da idade com o tempo de contribuição. É obrigatório atingir 96 pontos (homem) ou 86 (mulheres) até 2019. A partir de 2020, haverá aumento de um ponto a cada ano até que se chegue a 105 pontos para homens e 100 para mulheres em 2033, quando é encerrado o período de transição. 
 
O servidor, do nosso exemplo, não chega aos 61 anos de idade em 2021 (nesse ano ele terá apenas 58 anos). Portanto, a regra dos 62 anos passa a valer para ele, que atingirá essa idade em 2025. Porém, mesmo possuindo o tempo de contribuição necessário, ele está longe de alcançar os 20 anos de serviço público exigidos pela Reforma - só chegará aos 20 anos em 2034, um ano depois de encerrada a regra de transição. Então, esse servidor não se encaixa na regra de transição, porque para no tempo de contribuição ao serviço público. 
 
 
Somos contrários aos argumentos apresentados pelo governo para a realização da Reforma da Previdência, entendendo que existe uma manipulação de dados quando se trata do pacote vendido chamado de “déficit previdenciário”. Levando em conta que a base de cálculo está incorreta, não se baseando na Seguridade Social apresentada no Artigo 194 da Constituição Federal, assim como seu financiamento estabelecido no Artigo 195.  
 
Além disso, acreditamos que a alíquota apresentada foge totalmente da realidade de todos os brasileiros e trata o servidor público como o culpado dos argumentos defendidos pelo governo, sendo que a real problemática não é a previdência, mas sim a dívida pública. Assim, institui que devemos trabalhar até além do que se é esperado para que atinjamos as condições necessárias para uma estabilidade financeira. 
 
A Reforma da Previdência não retira “benefícios”, mas é utilizada como uma manobra para tirar os direitos dos trabalhadores. O governo tem como obrigação garantir os direitos básicos dos cidadãos, inclusive as suas aposentadorias. Quando você coloca a sua população à mercê de bancos, está abrindo mão das funções atribuídas a sua administração. A proposta não vem garantir nenhuma uma igualdade, mas continua beneficiando o setor financeiro.  
   
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Comentários

20 de março de 2019 - 07:07

Nunes

Prezados,
Em relação ao artigo "Reforma da Previdência é injusta com o servidor público", de 14 de março de 2019, eu tenho uma dúvida que, sua resposta, pode ser de ajuda para outros servidores. No meu caso tenho 50 anos, 35 anos de serviço averbados, sendo que desses, 25 é de funcionalismo público. Portanto, tenho tempo de serviço e cumpri o requisito anos de serviço público, inclusive no cargo que exerço. Mas gostaria de ser aposentado com integralidade e paridade. O servidor do exemplo da matéria não possuia esse último requisito. Mas, o meu caso é diferente. Só não tenho a idade necessária. Como fica o meu caso?? Agradeço pela resposta

20 de março de 2019 - 07:06

Nunes

Prezados,
Em relação ao artigo "Reforma da Previdência é injusta com o servidor público", de 14 de março de 2019, eu tenho uma dúvida que, sua resposta, pode ser de ajuda para outros servidores. No meu caso tenho 50 anos, 35 anos de serviço averbados, sendo que desses, 25 é de funcionalismo público. Portanto, tenho tempo de serviço e cumpri o requisito anos de serviço público, inclusive no cargo que exerço. Mas gostaria de ser aposentado com integralidade e paridade. O servidor do exemplo da matéria não possuia esse último requisito. Mas, o meu caso é diferente. Só não tenho a idade necessária. Como fica o meu caso?? Agradeço pela resposta

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