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Reformar os tribunais de contas é essencial para o combate à corrupção

  • 19 de fevereiro de 2019
Em novembro do ano passado, quando o então juiz, e hoje ministro da Justiça, Sergio Moro, posou para fotos com um livro em suas mãos, foi acesa a chama da esperança para todos os que trabalham com controle e fiscalização. Não era um livro qualquer, mas um exemplar das Novas Medidas de Combate à Corrupção, que contém capítulos destinados a propor melhorias no controle externo e interno em nosso país.
 
Como sabemos, a fiscalização dos entes públicos deve ser feita mediante o sistema de controle interno e externo; aquele a cargo de cada Poder, e este exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos tribunais de contas (CF, artigos 31 e parágrafo 1º, 70 e 71).
 
Tragicamente, contudo, esse sistema não funciona adequadamente.
 
No âmbito do controle interno, a quantidade de servidores é insuficiente, além de atuarem com mitigada independência, o que torna muitas vezes inócua a fiscalização.
 
Por outro lado, o sistema de controle externo, que deveria ser equidistante e atuar de forma eficiente, padece de vício original, a começar pela forma de indicação de ministros e cnselheiros, que, nos tribunais de contas (TCs), são os responsáveis, por exemplo, por julgar contas públicas.
 
Nos estados, do total de sete desses chamados “juízes” de contas, em cada tribunal de contas, cinco são indicados por critérios políticos e apenas dois provêm de cota técnica, cujo cargo é galgado por concurso público (procuradores do Ministério Público de Contas e conselheiros substitutos). Essa distorção é patente, pois a função a ser exercida, em um Tribunal de Contas, nada tem a ver com o legítimo exercício da atividade política, no Parlamento, bastando a leitura das competências dessas cortes de contas para comprovar o que se alega (artigo 71 da CF).
 
O resultado encontra-se demonstrado na captura, em que julgadores de contas acabaram por não conseguir impedir lesões aos cofres públicos, que estavam obrigados a fiscalizar, como, ainda, envolveram-se, também, em atos de corrupção.
 
Para exemplificar, somente com base nos exercícios de 2018 e início de 2019 (porque a lista é extensa), vieram à tona fatos que envolveram esses membros no TCU, TCs diversos e, também, ex-integrantes, de Norte a Sul do país.
 
Além disso, há poucos dias do início do exercício, governadores recém-empossados, alarmados em face da verdadeira quebradeira dos seus estados e diante da notória irresponsabilidade financeira e fiscal de seus antecessores, muitos com contas julgadas regulares, anunciaram (ainda que até o momento de forma apenas retórica) a firme disposição em buscarem na Justiça a condenação dos culpados, o que respingou nas cortes de contas, responsáveis pela fiscalização que falhou.
 
No mês em curso, o STJ condenou mais um Conselheiro, por prevaricação e declaração falsa.
 
E, como se não bastasse tudo isso, acaba de ser expedido parecer jurídico oriundo da Assembleia Legislativa de MT afirmando que, para tão importante função, que pode selar o destino dos nossos estados, o eleito para o cargo de conselheiro do TCE-MT não precisará ter sequer curso superior.
 
Como se vê, não é possível aguardar mais para que se inicie séria e fundamental discussão acerca do modelo de controle e fiscalização das contas públicas.
 
Se argumentos éticos não faltam, outros, econômicos (já que essas cortes consomem ao ano mais de R$ 10 bilhões) e jurídicos, sobram na questão.
 
O sistema de controle dos TCs é o único em nosso país que até o momento não passou por reformulação. O Poder Judiciário e o Ministério Público foram reformados em 2004!
 
A conclusão disso tudo se reflete na hipertrofia de um sistema autocentrado em torno de membros desses tribunais, que, apesar do pequeno número, acabam desempenhando desmedido poder, pois:
 
  • são vitalícios, assim que empossados, gozando de foro privilegiado;
  • a jurisdição é única, o que quer dizer que as decisões que proferem são revistas por eles mesmos;
  • não há submissão, via de regra, a normas gerais, sendo regidos por resoluções ou atos, no mais das vezes, elaborados internamente;
  • não há compromisso com a transparência e a eficiência de resultados, sendo muito comum que relatórios de auditores não sejam publicados em processos que tramitam por décadas sem punição ou ressarcimento e sem até mesmo que as contas sejam julgadas;
  • tudo isso ocorre sem qualquer controle de instância diversa, já que, apesar de ministros e conselheiros utilizarem a Lei Orgânica da Magistratura para fins de direitos, não costumam utilizar a mesma norma quando implica em ônus e controle sobre suas funções; e
  • até o Ministério Público, que atua junto a essas cortes de contas, apesar de ser integrado por procuradores rigidamente selecionados por concurso público, não possui autonomia orçamentária financeira, dependentes dessas cortes para sobreviverem, além de não possuírem legitimidade processual (ad causam), salvo para defesa de suas prerrogativas.

As Novas Medidas propõem um basta. Além da alteração dos critérios de escolha de juízes de contas, prevendo o bacharelado e o concurso público (salvo para conselhos profissionais), querem, dentre outras, que, uma vez empossados esses membros de TCs, sejam controlados e fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça, criando-se um verdadeiro Sistema Nacional de Tribunais de Contas.

Aposta-se que regras justas de aplicação da lei penal e medidas eficazes de controle e fiscalização combaterão a corrupção e a má gestão. Aquelas sem essas não funcionarão adequadamente. É chegado o momento de enfrentarmos essas questões.
 
 
Fonte: ConJur
   
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