SINDICONTAS/PR »
PEC 32

Notícias

Imagem

Regimes próprios de previdência e objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS)

  • 04 de dezembro de 2018
Da violação de regra matriz constitucional à sustentabilidade possível, se observada a Agenda 2030
 
Partindo-se da premissa que os ODS já estão contidos no ordenamento constitucional desde 1988, conforme assevera o professor Juarez Freitas, parece-nos bastante razoável se arguir a inconstitucionalidade na norma que veda aos regimes próprios de previdência emprestar recursos a seus segurados (Lei 9717/98, art. 6, parte final do inciso V).
 
Fácil é demonstrar a falácia do discurso oficial de que regimes próprios de previdência seriam fomentadores do desenvolvimento local, quando as regras de investimento condicionam as aplicações em fundos essencialmente lastreados na aquisição de títulos públicos, o que do ponto de vista macroeconômico apenas fomenta o aumento exponencial da dívida interna.
 
Mesmo as regras que deram certa flexibilização a cartela de investimentos possíveis, tendo em vista a necessidade de obtenção de uma rentabilidade anual correspondente à variação do IPCA mais 6% ao ano (meta atuarial dos regimes de previdência), ao diversificar o portfólio das aplicações admitidas, violam a matriz constitucional, em especial a regra de sustentabilidade do sistema, ao tornar os regimes de previdência, via de regra comandados por gestores com notório déficit de conhecimento do sofisticado “mecanismo” de investimento no mercado mobiliário, presa fácil de agentes inescrupulosos.
 
Contam-se às centenas os casos que tangenciam a seara criminal, em que gestores municipais deixaram-se seduzir pelo canto das sereias do século XXI, no jargão policial conhecidas como “pastinhas”, belas moças contratadas por asset management e instituições financeiras para se fazerem presentes em eventos e congressos cujo foco principal é atrair os neófitos timoneiros de vultuosas reservas previdenciárias para os mares revoltos dos investimentos de natureza duvidosa.
 
Não se diga que para fazer face às fragilidades do sistema as regras de qualificação e certificação dos gestores previdenciários, fixadas pela Resolução CMN 3506/2007, seriam medida eficiente; notadamente diante multiplicidade de desvios verificados. Tal medida, ao tratar apenas dos sintomas aparentes e não a causa da doença corruptiva, tangencia a eficácia de um placebo.
 
Prova inequívoca dessa evidência obvia é a recente divulgação de que milhares de investimentos de regimes próprios de previdência estão alocados fundos desenquadrados das normativas de regência, tendo a Resolução do Banco Central de nº 4.604, de 19 de outubro de 2017, fixado o prazo de 180 dias para os gestores fazerem as devidas adequações.
 
Outro ponto a ser destacado é a necessidade de os RPPS irem além das imposições legais sobre os investimentos, e realizarem estudos de ALM (asset liability management). De maneira geral não se vê uma preocupação dos gestores dos RPPS em analisar se suas políticas de gestão de ativos respeitam suas obrigações de longo prazo, de forma a garantir a sustentabilidade do regime.
 
Não bastasse a torneira aberta que conduz os recursos previdenciários para os ralos da corrupção, a sintomática ausência de fiscalização pelo órgão de controle externos tem estimulados gestores pouco escrupulosos a praticar uma nova modalidade de crime: o assalto a mão legislativa.
 
O assalto a mão legislativa se dá por sofisticados mecanismos de paulatina deterioração do sistema, em franca violação a comezinhas regras de responsabilidade fiscal, e de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, para, num segundo momento, sob o discurso da necessidade de equilíbrio fiscal, avançar-se de forma voraz sobre os recursos afetados a finalidade previdenciária por meio de alterações legislativas sutis, que nada mais fazem do que solapar os recursos em poupança para amenizar despesas de custeio. Sob o discurso falso e falacioso de “boa gestão”, cria-se uma bomba relógio para gestores futuros.
 
Basta uma rápida olhada para o passado, para se ver o quão cíclico são as crises previdenciárias. Partindo-se da Lei Elói Chaves, de 1923, passando pelos institutos corporativos e de servidores públicos da década de 1930 (IAPM; IAPC; IAPB; IAPI; IAPETEC e IAPFESP) unificados em um único órgão, o INPS – Instituto Nacional da Previdência Social em 1966, substituído em 1977 pelo IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social  e o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, até a recente criação do INSS, em 1990; parcialmente absorvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 2007, esta responsável pela arrecadação das contribuições, ficando com o INSS a concessão dos benefícios; finalmente, tem-se as emendas constitucionais 20, 41, 47, 70 e 88, todas a remodelar o sistema previdenciário.
 
E, segundo a tese do governo, novas reformas ainda se fazem urgentes, consoante tema suscitado na pauta anti-impeachement do Governo Dilma; posteriormente apropriada pelo Governo Temer, que dela pretendeu fazer a marca de seu governo, ao lado da Reforma Trabalhista, mas logo descartada ante atabalhoada forma como apresentada, obrigando este último a fabricar uma intervenção para justificar a impossibilidade de continuidade do projeto. O que se revelou patente foi a ausência de conhecimentos técnicos suficientes e de maturidade política dos parlamentares para um debate dessa envergadura.
 
É fato que a proposta apresentada vinha eivada de vício capital, ao eleger o regime previdenciário dos servidores como o vilão da vez, sem encarar com vigor e de forma sistêmica a impropriedade de se confundir assistência com previdência; sem enfrentar o fato da aposentadoria ter-se constituído em fonte adicional de renda de uma grande maioria de segurados que permanecem no mercado de trabalho, acrescendo ao soldo de seu labor um benefício que deveria ser pecúlio na inatividade; sem enfrentar as mazelas de indevidas percepção em duplicidade e até mesmo triplicidade de benefícios, resultando em valores milionários de benefício, muitas vezes amparadas por esdrúxulas decisões judicias; sem enfrentar fraudes e espertezas, que vão desde a inclusão de menores sob guarda e de jovens companheiras como futuras pensionistas, passando por benefícios em cascatas, e ilegítimas transposições da carreiras; sem enfrentar o tabu da previdência militar à margem do adequado modelo contributivo; sem enfrentar as aposentadorias e pensões de parlamentares e governadores igualmente criadas à margem do sistema e desvinculados de qualquer cálculo atuarial a lhes dar sustentabilidade.
 
Mas, como anunciava Henrique Meirelles, a reforma foi precificada pelo mercado, isto sob o duvidoso argumento da insustentabilidade de seu atual modelo de financiamento; o que significa que dificilmente um futuro governo deixará de fazer algum ajuste, ainda que seja apenas para acrescer mais um retalho à colcha.
 
A par do alegado imbróglio do financiamento, contribui de maneira exponencial para a falência do atual sistema dos regimes próprios de previdência a regra de vedação de empréstimos dos recursos aos segurados; mantendo-se estes como presa fácil das grandes instituições financeiras por meio do pernicioso e sutil mecanismo de crédito consignado, um sofisticado “mecanismo” de transferência de renda da população menos favorecida para os chamados “rentistas”, favorecendo as altas lucratividades das instituições financeiras mesmo em momento de severa crise econômica.
 
Estamos na evidente contramão do primeiro dos 17 ODS, que é o de combater a pobreza. E, consequentemente, flertando com regra de evidente matiz inconstitucional.
 
Mas não apenas no contrassenso do primeiro objetivo. Todos os 17 ODS contidos na Agenda 2030 seriam melhor efetivados, com a revisão de uma simples regra, permitindo o fomento eficaz do microcrédito, por meio de cooperativas ou de novas modalidades de atuação no mercado, com as fintech’s – empresas que trabalham para inovar e otimizar serviços do setor financeiro, que operam com forte amparo em tecnologia da informação, e possuem custos operacionais muito mais baixos que de bancos tradicionais.
 
Para incentivar essas pequenas empresas, ou cooperativas de crédito, bastaria se autorizar que os recursos previdenciários dos regimes próprios pudessem ser emprestados aos próprios segurados ativos, nas mesmas condições e garantias do crédito consignado, estabelecendo-se limites percentuais tanto em relação ao padrão remuneratório do servidor quanto em relação ao patrimônio do próprio fundo, contribuindo de forma efetiva para o alcance da rentabilidade almejado no plano atuarial.
 
Há que se ter em conta que a obtenção de rentabilidade equivalente à variação do IPCA mais 6% ao ano é bastante factível quando a inflação gira em torno de 10, 15 a 20% ano; contudo, revela-se impraticável quando os níveis inflacionários se situam em patamares mais razoáveis, de 2 a 4% ano.
 
A titulo pedagógico poderia se pensar em um escalamento da possibilidade de fomento a microcrédito aos segurados, limitando-se a 30% da remuneração do servidor, variando-se em um percentual de 15% a 40% do patrimônio do fundo, de forma escalonada ao longo de 05 ou 06 anos, permitindo-se a alteração do patamar apenas na hipótese de aferida a sustentabilidade do modelo, por meio de auditorias próprias e específicas.
 
Por outro lado, para os servidores ativos que pudessem optar pela contratação de credito diretamente junto ao seu sistema previdenciário, em paralelo com as demais opções de mercado, na medida em que diretamente interessados na higidez e sustentabilidade do sistema, o modelo aqui proposto poderia se revelar em robusto e positivo mecanismo de desenvolvimento, permitindo não apenas o fomento da economia local por conta da realização de pequenos projetos individuais, como a reforma de uma residência, a aquisição de novo veículo, a criação de um novo modelo de negócio ou investimento familiar em outra atividade econômica, como a própria replicação do modelo de fomento ao microcrédito por meio de cooperativas de crédito formada pelos servidores, passando eles próprios à condição de agentes econômicos.
 
Há que se ter em mente que a regra matriz constitucional visa dar sustentabilidade ao sistema, por meio de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial; sustentabilidade que se revela possível se observada os princípios que orientam a Agenda 2030.
 
Assim, ao se permitir a realização de empréstimos aos segurados, como forma eficaz de se aumentar o ativo circulante, estimulando a economia local e proporcionando o surgimento de pequenos empreendimentos, além de se fomentar de forma eficaz a obtenção dos 17 objetivos da agenda 2030, no plano macroeconômico teria um imediato efeito de reduzir para o agravamento da dívida interna, permitindo uma gradual redução do significativo montante de juros pagos pelo Estado Brasileiro ao mercado financeiro, suportados com recursos recolhidos da população em geral, por meio da cobrança de impostos, taxas e contribuições.
 
Outro ponto, essencial a se pensar, é que também nos atuais investimentos dos recursos previdenciários em Fundos Imobiliários, sejam estes condicionados à observância pelo empreendedor incorporados das regras da ABNT, relativas aos ODS, privilegiando-se empreendimentos que visem a obtenção da certificação LEED, que é uma certificação para construções sustentáveis, concebida e concedida pela Organização Não Governamental americana U.S. Green Building Council (USGBC), de acordo com os critérios de racionalização de recursos (energia, água, etc.) atendidos por um edifício.
 
É chegada a hora de pensarmos na construção de um novo Brasil, tendo em mente a efetiva implantação dos 17 ODS, internalizadas nas políticas públicas, que se consolidam e se externalizam pelo viés das leis orçamentárias, visando a efetiva participação do poder público na agenda do desenvolvimento sustentável no plano econômico, social e ambiental, atendendo de forma eficaz tanto necessidade de rentabilidade, de atendimento à demandas individuais das pessoas quanto da preservação do planeta, prestigiando-se o eixo central da sustentabilidade baseada no tripé planet, people and profit, de forma que a agenda mundial de sustentabilidade não esteja apenas no plano retórico dos discursos governamentais, mas definitivamente incorporada nos procedimentos de gestão.
 
 
Fonte: JOTA
   
  Compartilhar no WhatsApp  

Comente esta Notícia

código captcha
Assédio Moral
Fórum

Assembléia Online

Participe da democracia da qual o nosso Sindicato é feito.

Abaixo-assinados

Proponha e assine abaixo-assinados por melhorias na sua condição de trabalho.

Biblioteca do Servidor TC-PR

Sugira e confira os livros indicados para os servidores do TC lerem.

Estudos Técnicos

Acesse os estudos realizados pela nossa diretoria e pelos nossos associados.

Documentos

Acesse balancetes, cartas, acordos e demais documentos do nosso Sindicato.

Plano de Saúde e Previdência

Obtenha todas as informações necessárias para garantir a sua qualidade de vida.

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (SINDICONTAS/PR) utiliza alguns cookies de terceiros e está em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018).

CLIQUE AQUI e saiba mais sobre o tratamento de dados feito pelo SINDICONTAS/PR. Nesse documento, você tem acesso às atualizações sobre proteção de dados no âmbito do SINDICONTAS/PR bem como às íntegras de nossa Política de Privacidade e nossa Política de Cookies.