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Sindicontas apoia e defende a Campanha Nacional pela Independência da Função de Auditoria

  • 29 de novembro de 2018
Se trata da alteração geral da denominação do cargo de “Analista de Controle Externo” para “Auditor de Controle Externo" 
 
Na quinta-feira passada (22), o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas apresentou o seu plano de ação 2019/2020. Como uma das suas principais defesas, está a alteração geral da denominação do cargo de “Analista de Controle Externo” para “Auditor de Controle Externo". Muito importante enfatizar que o Sindicontas, em contraponto democrático a outras federações e associações, defende a migração da denominação de Auditor para todos os Analistas de Controle atuais, independentemente de como se deu o acesso ao cargo de Analista.  
 
O Sindicontas participa desta iniciativa da Fenastc, com o conjunto de entidades filiadas, para a condução da Campanha Nacional pela Independência da Função de Auditoria. Para a população, diante da maior crise de moralidade pública do país, o sistema todo está comprometido. Sendo assim, é compreensível que os Tribunais de Contas, fazendo parte das Instituições Republicanas, tenha entrado nesse mesmo julgamento e crise. Por esse motivo, é uma obrigação do servidor público ser íntegro com as suas responsabilidades e não deixar de forma impune aqueles que não representam bem o órgão.  
 
A ideia de uma carreira específica dessa auditoria, de forma independente, chega como uma necessidade ao combate da corrupção no Brasil. Dessa forma, é possível considerar que será um novo tempo nos Tribunais de Contas. É necessária a valorização do exercício de controle externo de 17 mil auditores, que hoje ainda possuem múltiplas denominações. Sendo já utilizada a nomeação de auditor em 21 dos Tribunais de Contas do país. 
 
A campanha acredita que a denominação de “Auditor de Controle Externo” é a ideal, por considerar a seguinte tese: Auditoria é o que os servidores dos TCs realizam. Controle Externo é o que determina no artigo 71 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) como atribuição para os Tribunais de Contas. Sendo assim, uma denominação respeitável nos países desenvolvidos (auditor) com nome ligado à função. 
 
A multiplicidade de denominações desorganiza a estrutura de auditoria e do sistema de apoio. Essa é a resposta mais eficaz e imediata, não dependendo de alterações constitucionais – sem interferir nas PEC’s apresentadas ao Congresso Nacional – e sendo permanente para conferir aos Tribunais de Contas uma característica de Órgão Técnico, separando suas principais funções – de Auditoria Governamental, do Ministério Público de Contas e a Parecerista.  
 
PARA QUE A DENOMINAÇÃO SEJA FIRMADA 
A independência deve obedecer a um conjunto orgânico, composto de princípios e estruturas coletivas de construção do exercício da auditoria governamental. Como toda função pública relevante, a auditoria pública de controle externo deve ter os parâmetros de sua atuação independente pautados por um colegiado composto por seus pares. A carreira de Auditor de Controle Externo ajudará na definição dos cargos de apoio dentro dos Tribunais.  
 
Além disso, será necessária a criação de um Conselho Superior de Auditoria, com conselheiros que tenham seu mandato temporário determinado. Esse terá a responsabilidade de elaborar os melhores caminhos para o exercício da função. Vale ressaltar que não existe obstáculo constitucional para a implementação da denominação sugerida. As Constituições dos Estados dizem que a lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas. 
 
Para a construção da carreira nacional de auditoria, é preciso que o candidato tenha reconhecimento social das atividades dos TCs e a determinação de que todos da categoria atuem de forma organizada em prol desse ideal. É preciso também que exista uma publicação ativa de Relatórios de Auditoria, logo que o gestor tenha apresentado sua defesa ou se o prazo tenha passado, e, consequentemente, de todas as peças e atos do processo de Contas. 
 
Todos os processos apresentados nesse tópico reforçam a necessidade de uma total transparência dos Tribunais de Contas, se tornando então um exemplo de conduta perante a sociedade. Promovendo um controle social sobre as receitas e despesas públicas, além de divulgar os resultados das políticas públicas. Como toda medida implantada, essa será responsável por permanentes e importantes modificações no sistema brasileiro.  
 
21 TRIBUNAIS DE CONTAS USAM DENOMINAÇÃO DE “AUDITOR” 
Atualmente, a denominação “Auditor de Controle Externo” é utilizada em 11 TCs, são eles: do Estado do Acre (TCE/AC); do Distrito Federal (TC/DF); do Estado do Espírito Santo (TCE/ES); do Estado do Pará (TCE/PA); do Estado de Pernambuco (TCE/PE); do Estado do Piauí (TCE/PI); do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN); do Estado de Rondônia (TCE/RO); do Estado do Tocantins (TCE/TO); do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ) e dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). 
 
Além deles, ainda existem outros que utilizam a denominação de auditor de maneira similar, totalizando 10 Tribunais de Contas: Do Estado da Paraíba (TCE/PB), nomeando como “Auditor de Contas Públicas”; da União (TCU), nomeando como “Auditor Federal de Controle Externo”; de Roraima (TCE/RR), nomeando como “Auditor Fiscal de Contas Públicas”; do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), nomeando como “Auditor Fiscal de Controle Externo”; do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) e do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS); nomeando como “Auditor Público Externo”; do Estado da Bahia (TCE/BA), do Estado do Maranhão (TCE/MA), do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA). 
   
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Comentários

01 de dezembro de 2018 - 00:06

OSMARIO MARTINS RIBAS

Acho mais que justa a presente reivindicação, por se tratar o trabalho de Auditoria. E, não tem nada a vier com a denominação de Analista de Controle. Parabéns ao nosso Sindicato por essa feliz iniciativa. Esperamos que essa tese apresentada surta efeito.

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