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Incidência de contribuição previdenciária nos adicionais de férias

  • 27 de novembro de 2018

Em 11 de outubro de 2018 o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 593.068, em que se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que, por disposição legal, não seriam incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Por maioria dos ministros presentes à sessão, o Plenário do STF entendeu:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”

Como havia muitos processos sobre o mesmo tema e porque a resolução da questão ultrapassava os interesses das partes daquele processo, o Supremo achou por bem estender tal entendimento a todas as demais ações judiciais que lá se encontravam. Por tais motivos, fixou o posicionamento proferido no RE 593.068 como “tese de repercussão geral”.

Isso significa, portanto, que os entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) e os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público) não poderá efetuar a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba salarial que não será incorporada nos proventos de aposentadoria.

Importante observar que o STF, ao mencionar “terço de férias”, adicional noturno”, etc., não esgotou as parcelas imunes à exação previdenciária, por ter usado a expressão: “tais como”.

No âmbito do TCE/PR, a princípio não ocorre contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, a exemplo daquelas referentes à gratificação de função ou ao terço de férias.

No entanto, o SINDICONTAS/PR permanecerá atento ao cumprimento da recente decisão proferida pelo STF no que se refere aos servidores públicos efetivos do TCE/PR.

 

João Artur Cardon Bernardes, Analista de Controle do Tribunal de Contas.

   
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